2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5019959-61.2026.8.24.0018/SCAUTOR: OLGA MOURA ADVOGADO(A): PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579) ADVOGADO(A): FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB e DCB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito. A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. Determino, ainda, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I). Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, arquive-se.