Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019959-49.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: LEONTINA DE ABREU CORREA
ADVOGADO(A): BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Magistrado(a), intime-se a parte autora para que, no prazo constante do evento, se manifeste quanto à proposta de acordo apresentada pelo INSS, entendendo-se, no silêncio, que não aceita a proposta.
Caso haja concordância com a proposta, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a conclusão dos autos para julgamento, de forma automática.
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019959-49.2026.4.04.7100/RSAUTOR: LEONTINA DE ABREU CORREA
ADVOGADO(A): BARBARA SCHWALM DA SILVA (OAB RS096227)
SENTENÇA
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em sucumbência e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Registro e publicação automáticos. Requisite-se ao INSS, através da CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos acordados, no prazo constante do evento no processo eletrônico. Defiro a retenção dos honorários contratados em nome do procurador ou da sociedade de advogados se for o caso, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 c/c a Resolução nº 168/2011 do CJF. Dê-se ciência às partes pelo prazo de 5 dias. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, bem como alterar a classe processual. Expeça-se ofício requisitório dos valores homologados e, após certificada a inexistência de saldo nas contas bancárias em que depositados os valores devidos após manifestação do crédito, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
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