Apelação Cível Nº 5019950-04.2018.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000381-27.2014.8.21.0080/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001196-12.2014.8.21.0080/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE: EVERALDO DE PAULA COSTA ADVOGADO(A)
Continuar lendo
: FERNANDO SCHNEIDER CUNHA (OAB RS073298) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido subsidiário para conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2006 a 11/09/2013, no qual trabalhou como motorista de caminhão, em razão do caráter penoso da atividade. O INSS recorre contra a reafirmação da DER, a incidência de juros de mora e a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade em período posterior à Lei nº 9.032/1995; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento do caráter especial, por penosidade, das atividades de motorista de caminhão exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.307. 4. No caso concreto, a perícia judicial atestou expressamente o caráter penoso da atividade de motorista de carreta desempenhada pelo autor no período de 01/03/2006 a 11/09/2013, justificando o reconhecimento da especialidade. 5. Com o cômputo do período especial convertido em comum, o segurado implementou mais de 35 anos de contribuição na DER (11/09/2013), fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. 6. Diante da concessão do benefício desde a DER original, resta prejudicado o recurso do INSS, que versava exclusivamente sobre a reafirmação da DER e suas consequências. 7. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, nos termos do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, uma vez que a documentação apresentada na via administrativa já indicava o labor especial, cabendo ao INSS oportunizar a complementação da prova. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a alteração promovida pela EC nº 136/2025, incide a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS prejudicado. Consectários legais retificados de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.164.724/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 07.05.2026 (Tema 1.307); TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 25.11.2020 (Tema 5); STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial de 01/03/2006 a 11/09/2013 e para condenar o INSS a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (11/09/2013); por dar por prejudicado o recurso do INSS; e por, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.