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5019947-92.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5019947-92.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO CHACARA DAS NASCENTES ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) AGRAVANTE: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) AGRAVADO: MELNICK EVEN URBANIZADORA LTDA. ADVOGADO(A): ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU (OAB RS099283) ADVOGADO(A): FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA (OAB RS058523) ADVOGADO(A): EDUARDO TONIN CITOLIN (OAB RS072697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de reconsideração interpostos por ROBERTO FERREIRA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. (evento 66, PED_RECONSIDERAÇÃO1) e pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE da decisão do evento 44, DESPADEC1 que manteve a decisão do evento 21, DESPADEC1 que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para suspender as intervenções as obras do empreendimento habitacional Loteamento Residencial Belvedere II. Narra o empreendedor a existência de fato superveniente, qual seja, a expedição de alvará de habite-se do Residencial Volare, executado pela recorrente, em 27 de agosto de 2026, pela Secretaria Municipal de Urbanismo de Pelotas. Sustenta que, com aquele alvará encerrou-se a frente de trabalho em que se achava alocada a equipe operacional da empresa, cujo destino, segundo programação anterior à suspensão e comunicada aos próprios empregados, era o canteiro do Belvedere II. De sorte que, desde o habite-se, a recorrente remunera um contingente inteiro que não tem onde trabalhar. Alega que exercida pela Caixa Econômica Federal a faculdade resolutiva, extingue-se o contrato e com ele o canteiro, não exercida, e permanecendo a obra suspensa, o resultado é idêntico, porquanto a recorrente não suporta mais trinta dias de folha sem medição. Num caminho e no outro os setenta e um obreiros seriam despedidos, mudando apenas o fundamento da dispensa, e a dispensa somente não ocorrerá se houver canteiro, providência que hoje depende exclusivamente deste Tribunal. Argumenta que a vedação de intervenção em áreas com espécies ameaçadas é condicionado à comprovação de risco efetivo à sobrevivência das populações, o que não restou demonstrado. No tocante ao estágio sucessional, os óbices trazidos pela Associação estão descritos no Evento20, PARECER7, um Parecer Técnico elaborado pelo Prof. Matias Köhler, da Universidade Federal da Fronteira Sul. Este Parecer foi elaborado por profissional que jamais esteve no local do empreendimento e baseou suas conclusões por fotografias. O argumento principal seria que não foi observado o critério de inclusão de indivíduos lenhosos com DAP igual ou superior a 5cm, o que causaria um rebaixamento indevido da classificação de estágio sucessional, de avançado para médio. Isto foi adequadamente enfrentado no Evento 42, PARECER3, onde a EkoSolo Engenharia Ambiental responde, ponto a ponto, todos os questionamentos e críticas trazidos. Por fim, no que diz respeito às nascentes, a Construtora responde que a área foi investigada em subsuperfície, com sete sondagens, sete medidores de nível, nove campanhas semanais de monitoramento do lençol freático e da vazão, nivelamento geométrico e análises químicas com cadeia de custódia e que a conclusão corroborou as conclusões da equipe técnica da Secretaria do Meio Ambiente Municipal, no sentido de que não foi constatada a presença da nascente nº 04, tampouco de curso d’água a ela associado. No ponto N5 nada havia na coordenada apontada, e a nascente real, situada a jusante, foi incorporada ao projeto com área de preservação permanente de cinquenta metros de raio. Ademais, argumenta que o Termo de Referência que as agravantes invocam é de 2026, e não o que vinculava o responsável técnico, e que os dois documentos estão hospedados no mesmo sítio eletrônico, e a Secretaria Municipal, ao determinar a reapresentação do laudo, indicou o primeiro deles, ao passo que os pareceres remetem ao segundo. E que este último é de 2026 porquanto, conquanto se encerre com a data de janeiro de 2025, exibe na bibliografia acessos de 26 de janeiro de 2026. Portanto, o Termo de Referência equivalente ao tempo que realizadas as análises é aquele encaminhado pela Secretaria Municipal, consoante demonstrado no Agravo Interno, como comprovado nos autos (Ev. 95, INF4, p. 4; Ev. 164, PROCADM4; Ev. 239, OUT2, pp. 12 e 13, da origem; Ev. 20, PARECER7, itens 7 e 8, deste agravo; Evento 42, PARECER3, item 2.8). Sustenta que de um lado está prova produzida em campo, fiscalizada por dois órgãos ambientais, corrigida por exigência escrita deles e validada em informação técnica; de outro, parecer particular sem vistoria, sem parcela e sem contraditório. E que a dúvida que sustentou a constrição não nasceu da prova, e sim de leitura de laudos em gabinete, o que não autoriza paralisação da obra licenciada, conforme o precedente do STJ (STJ, AgInt na SLS nº 2.282/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). Por fim, aponta que o Ministério Público do Estado, que havia anuído à liminar, reviu a própria posição e consignou existir periculum in mora inverso, porquanto não se trata de mero loteamento a ser comercializado no mercado, e sim de parcelamento incluído no Programa com o fim exclusivo e urgente de reassentar famílias de áreas de risco (Evento 188, documento PARECER1, dos autos de origem); e o juízo de origem acolheu-o em fundamentação própria, ao assentar que a paralisação de empreendimento de caráter social resultaria em dano inverso, em prejuízo de toda a sociedade (Evento 212, documento DESPADEC1, dos autos de origem). Assim, requer a revogação do efeito suspensivo ativo, com fundamento nos arts. 296 e 300, § 3º, do Código de Processo Civil, restabelecida a eficácia da decisão do Evento 212 dos autos de origem, prosseguindo o empreendimento nos exatos termos e limites da Licença de Instalação nº 021812/2026 e devolvida a apuração fática ao juízo de origem, onde a instrução já corre (Evento 247); e em qualquer hipótese, a inclusão do agravo interno e do próprio agravo de instrumento em pauta, na primeira sessão disponível e com pedido de preferência (arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil). Alega o Município a Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos e da Deferência Técnica aos Órgãos Ambientais Oficiais. Afirma que a decisão não considerou a dinâmica administrativa do procedimento fiscalizatório e de licenciamento ambiental conduzido pelo Estado e pelo Município. Que a Informação Técnica FEPAM nº 361/2025 (Evento 173, OUT5) não constitui manifestação isolada, mas a etapa conclusiva e homologatória de rigoroso ciclo técnico iniciado com a vistoria de campo de 01/08/2025 e a emissão do Relatório de Fiscalização Dirigida nº 140/2025 (Evento 126). E que, em momento anterior, a equipe técnica da FEPAM apontou a necessidade de estudos fitossociológicos complementares e de avaliação hidrogeológica aprofundada, os quais foram integralmente apresentados pelo empreendedor por meio do Laudo de Cobertura Vegetal atualizado (Evento 173, OUT3) e do Relatório de Ocorrência de Nascentes firmado por geólogos habilitados (Evento 173, OUT4). Portanto, aponta que a concisão da manifestação final da FEPAM decorre da constatação de que todas as exigências técnicas pretéritas foram plenamente sanadas, confirmando a inexistência de vegetação em estágio avançado na área de intervenção e a ausência de nascente no ponto N4. Argumenta que o Laudo de Cobertura Vegetal, ao inventariar indivíduos a partir de 2 metros de altura, não descaracterizou o estrato florestal, mas ampliou o rigor do controle público, impedindo que espécimes jovens fossem omitidos do cômputo da compensação ambiental devida. Que a caracterização dos estágios sucessionais da Mata Atlântica no Rio Grande do Sul, regida pela Resolução CONAMA nº 33/1994, é multiparamétrica, e que o laudo avaliou minuciosamente a totalidade desses parâmetros, constatando que 57% dos indivíduos nativos possuem DAP inferior a 8,0 cm e 66% apresentam altura entre 3,0 e 8,0 metros (Evento 173, OUT3, p. 32), estrutura compatível com estágio médio de regeneração. E que a presença minoritária de 64 árvores nativas com DAP acima de 15 cm (17% da amostra) e de 35 exemplares com altura superior a 15 metros (9% da amostra) em uma formação florestal secundária não transmuda o estágio global do remanescente para avançado, refletindo apenas a heterogeneidade natural de florestas secundárias em transição. Afirma que a caracterização em estágio médio foi ainda confirmada por sensoriamento remoto com imagens de satélite CBERS, registrando Índice de Vegetação por Diferença Normalizada (NDVI) médio de até 0,67, típico de vegetação secundária média com 15 a 35 anos, bem abaixo dos índices superiores a 0,70 que identificam o estágio avançado. E que o artigo 31, § 1º, da Lei Federal nº 11.428/2006 autoriza expressamente o parcelamento do solo em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração em perímetro urbano aprovado antes da lei, mediante a preservação mínima de 30% da cobertura. Defende que o projeto urbanístico atende com exatidão a esse comando normativo, garantindo a preservação in situ de 30,2% do remanescente (16.096,43 m²) e realizando a compensação ambiental definitiva de 43.020,58 m² (4,3 hectares) de floresta nativa equivalente na mesma microbacia hidrográfica, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.428/2006 Sustenta que as representações cartográficas em macroescala constituem bases de planejamento que identificam talvegues e linhas geomorfológicas de escoamento pluvial, não se confundindo com a comprovação física e hidrológica de nascente em microescala. E que a inspeção técnica in loco realizada pela consultoria GeoTerragua (ARTs nº 14102461 e nº 14122734) periciou minuciosamente o Ponto N4 (coordenadas -30,106805º e -51,123016º) após sete dias sem chuva, atestando tratar-se de talvegue seco, intensamente antropizado e aterrado por resíduos de obras do condomínio lindeiro, sem qualquer surgência subterrânea ou fluxo hídrico contínuo. E que essa constatação foi categoricamente confirmada pela equipe técnica de meio físico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS) em nova vistoria de campo, consubstanciada no Despacho SEI nº 38168730. Em relação ao Ponto N5, os técnicos constataram que as coordenadas indicadas pelas agravantes não continham surgência hídrica, mas identificaram a verdadeira nascente localizada a jusante (coordenadas -30,109424º e -51,123882º). Essa nascente real e seu curso hídrico foram integralmente incorporados ao projeto urbanístico com a demarcação estrita de sua Área de Preservação Permanente de raio de 50 metros (Praça 1036), garantindo sua total intangibilidade e proteção legal. No tocante às espécies ameaçadas, sustenta que o inventário botânico oficial realizado no empreendimento por caminhamento intensivo não identificou indivíduos de Picramnia parvifolia ou Annona maritima na área de corte direto. E que, ainda que houvesse espécimes isolados na microbacia, a sua salvaguarda in situ está assegurada pela preservação contínua de 16.096,43 m² de mata nativa no próprio loteamento e pela compensação de 43.020,58 m² de área preservada contígua na mesma microbacia. E que, no que diz respeito ao bugio-ruivo (Alouatta guariba clamitans), a incidência da vegetação dos artigos 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.428/2006 e artigo 39 do Decreto nº 6.660/2008, pressupõe prova concreta de que a intervenção ponha em risco efetivo a sobrevivência in situ das populações locais, não decorrendo da simples ocorrência de indivíduos na paisagem regional. E que foram fixadas condicionantes específicas, aprovadas pela gestão do Parque Natural Municipal Saint-Hilaire, que incluem: a) a criação e integração de um Corredor Ecológico para conectar o empreendimento ao Parque Natural Municipal Saint-Hilaire; b) a implantação de quatro passagens de fauna nas vias interceptadas, contemplando passagens subterrâneas (secas e úmidas) e passagens aéreas arborícolas com dimensões específicas para primatas. (processo 5019947-92.2026.4.04.0000/TRF4, evento 64, DOC1, p. 7); c) isolamento total das redes e conexões elétricas do loteamento para anular o risco de eletrocussão de primatas; d) execução contínua de Plano de Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna Silvestre durante toda a execução das obras, o qu demonstra a inexistência de risco à integridade da espécie e a plena compatibilização entre o projeto e as diretrizes de conectividade ecológica do Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA). Demonstrada a regularidade técnica do licenciamento, a fragilidade das teses autorais e o perigo de dano reverso, dado o caráter social do empreendimento, requer a imediata reconsideração da decisão monocrática para revogar o efeito suspensivo concedido, autorizando a continuidade das obras de implantação do Loteamento Residencial Belvedere II. Subsidiariamente, caso não seja exercida a reconsideração imediata, a remessa dos autos com a máxima brevidade para julgamento colegiado perante a Colenda Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o relatório. Decido. Acerca da metodologia para a definição do estágio sucessional da vegetação, foram apontadas incongruências no estudo apresentado pela EkoSolos (processo 5017983-07.2026.4.04.7100/RS, evento 210, NOTATEC4) pelo Doutor em Ecologia e Recursos Naturais e Mestre em Botânica, Professor Paulo Brack, as quais foram corroboradas pelo Parecer do Prof. Dr. Matias Köhler, Biólogo, Mestre e Dr. em Botânica e Professor da Universidade Federal da Fronteira Sul (evento 20, PARECER7), que concluíram no sentido de que tai problemas metodológicos acabariam influenciando favoravelmente a caracterização da existência de estádio médio e não avançado em todas as manchas de vegetação florestal nativa remanescente. Em razão do Princípio da Precaução, entendi que tais questões levantadas demandariam maiores esclarecimentos, uma vez que, iniciadas as obras, as intervenções não seriam mais reversíveis. Contudo, diante de melhor esclarecimentos e aportes de documentos técnicos, bem como face à relevância social do empreendimento, tenho por reapreciar a decisão objeto de pleito de reconsideração. Dentre as "falhas" constatadas no novo estudo, destacaram, em especial, o emprego de metodologia em flagrantemente desconformidade com o “TERMO DE REFERÊNCIA PARA A ELABORAÇÃO DE INVENTÁRIO FLORESTAL E LEVANTAMENTO FITOSSOCIOLÓGICO NOS CASOS QUE ENVOLVAM A INCIDÊNCIA DE MATA ATLÂNTICA”, da própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Porto Alegre. Sustentaram os pareceristas que, ao selecionar indivíduos com base em critério diverso (altura), o novo laudo incluiu os indivíduos com DAP inferior a 5 cm, os quais não pertencem ao estrato arbóreo, o que causa o rebaixamento dos valores de DAP médio e altura, principais critérios objetivos previstos na Resolução CONAMA 33/1994, e art. 4º, § 2º, II e III da Lei 11.428/06, que regulam os estágios sucessionais. E que o novo estudo sonegou a área basal, desatendendo também este critério técnico (ev. 210, NOTATEC3) o que reforçaria a existência de vegetação em estágio avançado de regeneração na área do empreendimento. As Agravantes afirmam, ainda, que embora a Licença de Instalação nº 021812/2026 tenha substituído a Licença de Instalação nº 021356/2025, a empresa ré não teria demonstrado qualquer alteração substancial no projeto impugnado, mantendo-se inalteradas todas as supostas ilegalidades apontadas na inicial e aditamento. Contudo, em resposta aos apontamentos feitos pelos pareceristas, a Ekosolo na manifestação do (evento 42, PARECER3) esclareceu que as objeções apresentadas nos referidos pareceres tomaram como base versão posterior do Termo de Referência (TR) que estabelece as diretrizes para a elaboração de Levantamento Fitossocilógico/Florístico nos casos que envolvam a incidência de Mata Atlântica. E que o Laudo de Cobertura Vegetal da EKOSOLO, que foi elaborado em novembro de 2025, com base no Termo de Referência (TR) na sua versão de 2024, que não faz menção sobre inclusão de indivíduos arbóreos com DAP igual ou superior a 5 cm (evento 288, OUT3, p. 23/ss). como resta comprovado nos evento 95, INF4, p. 4. Com efeito, a aferição da conformidade metodológica deve considerar os parâmetros vigentes na data da elaboração do levantamento, sem aplicação retroativa de exigências inseridas em versões posteriores, ainda que mais benéficas ao meio ambiente. Ademais, a despeito disso, demonstrou-se que a exclusão dos indivíduos com DAP inferior a 5,0 cm promoveu alteração apenas residual nos valores médios da comunidade, elevando o DAP médio de aproximadamente 13,81 cm para 13,90 cm e a altura média de 6,57 m para 6,60 m, variações de pequena magnitude que não produzindo a alegada modificação no enquadramento sucessional da formação vegetal. Desse modo, não restou comprovada a tese dos Agravantes de que houve rebaixamento artificial do estágio sucessional de avançado para médio. A resposta da EKOSOLO também esclarece as impugnações acerca da ausência de área basal: "No Laudo de Cobertura Vegetal atualizado foram apresentados os valores de área basal para todas as formações (vide Figuras 01, 02, 03, 04, 05 e 06). Com a exclusão dos indivíduos arbóreos de DAP inferior a 5,0 cm na presente reanálise, a área basal, anteriormente mensurada em 32,02 m2/ha, foi recalculada para 31,75 m2/ha, ou seja, insignificante para o contexto. A área basal é parâmetro importante de dominância, contudo, a Resolução CONAMA nº 33/1994 não estabelece limiar numérico de área basal para separar os estágios." Sobre a presença de indivíduos com altura superior a 8 metros e DAP superior a 15 cm restou esclarecido, também, que a Resolução CONAMA nº 33/1994 admite, no estágio médio, ocorrência eventual de emergentes. E que, para o estágio avançado, exige DAP médio superior a 15,0 cm, altura superior a 8,0 m e dossel fechado e uniforme, associados aos demais critérios previstos nesta norma, o que não seria o caso da área em estudo. Salienta a predominância de indivíduos de altura intermediária: 80,51% possuem altura superior a 3,0 m e até 8,0 m, e 73,90% apresentam DAP até 15,0 cm (Tabela 01). De modo que ainda que existam emergentes, a predominância é de indivíduos de altura intermediária, a corroborar a classificação de estágio médio Por fim, no que diz respeito à amostragem, aponta que a versão do TR de 2024 utilizada nos estudos não estabelecia mínimo fixo de três parcelas por hectare. E que o número de 51 parcelas decorre da multiplicação da área cadastral total (17,2 hectares) por três parcelas por hectare. Contudo, a área com a ocorrência da fitofisionomia de estágio médio perfaz 5,35 hectares, o que resultaria em um número mínimo de 16 parcelas amostrais, sendo que os estudos apresentados contabilizam a realização de 18 parcelas amostrais para essa fitofisionomia, portanto superior ao mínimo exigido. Assim, prestados os esclarecimentos acima, entendo que foram devidamente sanadas as dúvidas e questionamentos trazidos pelas Agravantes, no tocante à adequação da metodologia do laudo de cobertura vegetal. Espécies ameaçadas Quanto às espécies ameaçadas da flora - Picramnia parvifolia e à Annona maritima, que as Agravantes alegam estarem presentes na área objeto do estudo, mas que não foram inventariadas, os Requerentes ponderam que ainda que se confirme a sua presença, a condicionante 10.12 da Licença de Instalação nº 021812/2026 (evento 19, OUT2) determina o resgate dos exemplares de espécies ameaçadas dos estratos herbáceo, arbustivo, arbóreo e de epífitas. E que o Laudo Técnico de Transplante Vegetal – Revisão 02 (evento 64, LAUDO3) detalha todas as medidas que serão cumpridas pelo empreendedor para atendimento às exigências da Licença número 021812/2026, não havendo risco, portanto às referidas espécies. Ainda, os vegetais a serem transplantados encontram-se dispersos na gleba, de acordo com as coordenadas apresentadas na tabela 2, mas o planejamento do tranplante indica espaços mais próximos à origem dos mesmos.No laudo do Ev. 64 (LAUDO3) são apresentados os espaços passíveis de receber os exemplares a serem transplantados, sendo que a definição exata dos locais que receberão cada um dos vegetais, será feito no momento do transplante, sempre levando em consideração as dimensões do vegetal e do espaço que receberá o mesmo. Ademais, em atendimento às exigências da municipalidade (SEI/PMPA nº 38225825), foi devidamente documentado com registro fotográfico de cada um dos 69 vegetais a serem transplantados, com a respectiva legenda de numeração em conformidade com o item V do Art. 12 da L.C. nº 757/15. Esse planejamento identificado abaixo reforça a preservação adequada, afastando as irregularidades alegadas. Na imagem do projeto urbanístico são indicadas pelos polígonos em vermelho as áreas aptas a receber os exemplares a serem transplantados, correspondente as áreas de praça 1039 e 1034 do empreendimento: No que diz respeito ao bugio-ruivo, de fato, embora a evento 210, NOTATEC3 teça considerações sobre a proximidade espacial entre o Parque Municipal Natural Saint’Hilaire e fragmentação de habitats (as quais foram acolhidas pelas decisões anteriores), a Licença de Instalação integrou condicionantes específicas acordadas com a própria gestão do Parque Natural Municipal Saint-Hilaire (Despacho SEI nº 38104273 e Despacho SEI nº 38334103). O projeto, em observância às exigências do licenciamento ambiental SMAMUS/Porto Alegre, inclui passadores de fauna, por meio de estruturas que conectam os fragmentos de Mata Atlântica preservados na área, ques podem ser aéreos ou terrestres. Isso garante que animais silvestres continuem circulando livremente entre as APPs, sem interrupção dos corredores ecológicos existentes, como demonstram as imagnes a seguir (Ev. 64, IMAGEM2): Ademais, ponderam os Requerentes, que a vedação de intervenção em áreas com espécies ameaçadas é condicionado à comprovação de risco efetivo à sobrevivência das populações, o que não restou demonstrado. Com efeito, não há demostração, mas conjecturas acerca do risco, que estaria mitigado por uma série de medidas mitigatórias e compensatórias que asseguram a conectividade ecológica da paisagem e o cumprimento das normas ambientais, em especial as medidas dos itens 10.5 ao 10.10 da Licença 021812/2026 (evento 19, OUT2 página 6), que corresponderiam, uma a uma, às causas de declínio da população apontadas pela nota técnica das Agravantes, como o isolamento das conexões elétricas, as passagens de fauna georreferenciadas, as pontes arborícolas duplicadas, o plantio viário que conecta as copas e o plano contínuo de monitoramento e resgate. Assim, reavaliando a questão diante das ponderações feitas, entendo que, também nesse aspecto não se justificaria a manutenção da suspensão das obras. Nascentes Com relação às nascentes N4 e N5 entendi que haveria dúvida razoável quanto à sua existência, porquanto constavam dos sistemas cartográficos oficiais do Município de Poro Alegre e do Exército Brasileiro; e em razão do caráter conciso, pouco detalhado das informações do RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA N.º 140/2025 - DASP/DILAP (evento 173, OUT2) e da INFORMAÇÃO TÉCNICA n° 361/2025 da FEPAM (evento 173, OUT5), diante de todos os questionamentos no sentido de que não teriam sido analisados aspectos fundamentais para uma identificação segura da existência de zonas de descarga subterrânea e pontos de surgência. Ou seja, não teriam sido apresentados dados provenientes de: sondagens geológico-geotécnicas; medições piezométricas; ensaios de infiltração; testes de traçagem; ou monitoramento hidrológico sazonal. Pois bem, embora a avaliação complementar de 30 de outubro de 2025 (evento 173, OUT5) nos "serviços realizados", tenha relatado a realização apenas da análise dos dados existentes; do mapeamento de campo (caminhamento e reconhecimento em campo foi realizado em período de sete dias sem chuva) para a elaboração do relatório técnico. A avaliação complementar, datada de 15 de dezembro de 2025, porém juntada apenas no evento 42, PARECER2 e evento 288, OUT2, nos "serviços realizados", vai além e relata: Realização de sondagens para reconhecimento do solo local; Instalação de medidores de nível de água, para identificação dos níveis freáticos; Coleta de amostras de água dos afloramentos de água e de medidores de nível de água; Realização de monitoramentos dos níveis de água e ocorrência de vazão nos pontos de afloramento de água; Essa avaliação complementar confirmou que os pontos N4 e N5 não apresentam característica de nascente, nem mesmo intermitente, em função da inexistência de afloramento e canal ou curso de água. Neste local, se observa unicamente sinais de escoamento superficial, que ocorre após períodos de chuva. Desse modo, considerando que as pesquisas mais aprofundadas, com base em dados provenientes de sondagens geológicas e medições piezométricas, corroboraram as conclusões da FEPAM e SMAMUS, tenho que, não se revela razoável a exigência de monitoramento hidrológico sazonal e outras providências requeridas pelos Agravantes, restando restabelecida, a meu ver, a presunção de veracidade das informações dos órgãos técnicos. Risco de dano reverso Em que pese, equivocadamente, tenha-se entendido que este juízo tenha restado omisso ou tenha feito pouco caso do caráter social do empreendimento, que é destinado a famílias que vivem em áreas de extremo risco hidrológico e necessitam de realocação urgente após as inundações de 2024, minha compreensão foi de que, pelo princípio da prevenção, havendo dúvidas razoáveis acerca do cumprimento da lei ambiental, seria prudente a suspensão até que se esclarecesse a situação. Importante salientar nesse ponto que restou expressamente consignado na decisão do evento 21, DESPADEC1 que "Outrossim, nada impede que no curso da instrução possam surgir novos elementos ou esclarecimentos técnicos relevantes sobre questões de cautela ora acolhidas e, por conseguinte ser reapreciada a atual constrição judicial e permitir a retomada do empreendimento." A apreciação preliminar não estava voltada a eventual incompreensão ao direito à moradia e à dignidade dos futuros beneficiários do empreendimento. Pelo contrário, como referi na decisão do evento 44, DESPADEC1 entendo que a mitigação dos danos de um evento climático não pode ser feita às custas do meio ambiente, sob pena de, no processo criarem-se mais desalojados climáticos. A análise em revisão centrou-se pela cautela e prudência, até que melhor fossem esclarecidas as condicionantes de ordem ambiental. Assim, tendo aportado aos autos estudos complementares e esclarecimentos que julgo suficientes a afastar os questionamentos levantados pelas Agravantes, entendo que não mais subsistem motivos para a suspensão das obras do empreendimento. Conclusão Ante o exposto, reconsidero as decisões dos Eventos evento 21, DESPADEC1 e evento 44, DESPADEC1, para o fim de revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo a eficácia da decisão do Evento 212 dos autos de origem, prosseguindo o empreendimento nos exatos termos e limites da Licença de Instalação nº 021812/2026. Intimem-se.

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