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5019945-52.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019945-52.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA AGRAVANTE: MADALENA AUGUSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS KANECA DA SILVA - SP263104-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RICARDO CAVALCANTE BRUNO - SP180834-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que, segundo alega, não autorizou o acesso aos dados do CNIS, a fim de que seja possível elaborar planilhas de impugnação aos cálculos elaborados pela Autarquia previdenciária. Alega que não pode concordar com a decisão proferida, na medida em que tal entendimento impede a possibilidade de discussão de eventuais equívocos nos índices utilizados na planilha de cálculos do INSS. Em decisão inicial, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu contraminuta. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Da análise dos autos de origem e consoante bem salientado na decisão monocrática, verifica-se que a agravante, ao contrário do afirmado nas razões recursais, jamais requereu a disponibilização de acesso ao CNIS, apenas informou que, como seu contador não teria tal acesso, precisaria da dilação do prazo para apreciar os cálculos apresentados, dilação que foi deferida pelo despacho de Id 582079007, não tendo a exequente se manifestado posteriormente. Em outras palavras, a pretensão veiculada neste agravo — determinação judicial de fornecimento de login e senha de acesso ao sistema CNIS — não foi, em nenhum momento, submetida à apreciação do Juízo a quo. O que a parte exequente requereu na origem foi tão somente a dilação do prazo para manifestação sobre os cálculos, tendo apresentado a falta de acesso do contador ao CNIS como justificativa para esse pedido, e não como objeto de requerimento autônomo. O pedido efetivamente formulado — a dilação de prazo — foi integralmente deferido pelo Juízo de primeiro grau, exaurindo-se, nesse particular, a pretensão então deduzida. Diante do deferimento integral do que fora requerido, e da subsequente inércia da parte exequente, que não apresentou manifestação sobre os cálculos nem renovou, perante a origem, qualquer pedido relativo ao acesso ao sistema CNIS, não existe decisão de primeiro grau que tenha apreciado, ainda que implicitamente, o fornecimento de login e senha ora pleiteado em sede recursal. Nos termos dos arts. 1.009, § 1º, e 1.015, ambos do CPC, o agravo de instrumento pressupõe decisão interlocutória efetivamente proferida sobre a matéria impugnada, sendo incabível a utilização da via recursal para veicular pretensão original, não submetida ao contraditório e à devida apreciação em primeiro grau. Cuida-se de inadmissível inovação recursal, circunstância que, por si só, já seria suficiente para obstar o conhecimento do recurso quanto a esse capítulo. De outro giro, ainda que se pudesse superar o óbice acima — o que se admite apenas em caráter argumentativo, para o enfrentamento exauriente da matéria —, o recurso tampouco comportaria provimento no mérito. Com efeito, o CNIS constitui base de dados de uso restrito da Administração Previdenciária e do próprio segurado, titular das informações nele constantes, não havendo previsão legal ou regulamentar que autorize a criação de credenciais de acesso pessoais em favor de terceiros, ainda que se trate de advogado regularmente constituído nos autos. A definição de perfis e credenciais de acesso aos sistemas informatizados do INSS e da DATAPREV insere-se no âmbito da governança técnico-administrativa desses órgãos, não competindo ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, substituir-se à Administração para determinar a criação de login e senha individualizados a terceiros estranhos à relação jurídico-administrativa titularizada pelo segurado — sob pena de indevida ingerência em matéria de segurança da informação, inclusive à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Ademais, o ordenamento já contempla via própria e adequada para que o advogado obtenha as informações previdenciárias do cliente sem necessidade de credencial individualizada: a procuração eletrônica cadastrada no portal Meu INSS, mecanismo por meio do qual o próprio segurado autoriza, de forma segura e rastreável, o acesso do profissional a documentos e informações específicas — entre elas o extrato do CNIS —, dispensando-se, inclusive, o compartilhamento da senha pessoal do cliente. Subsidiariamente, caso a parte interessada não logre obter o documento por essa via administrativa e repute indispensável sua juntada aos autos para a solução da controvérsia, o instrumento processual adequado não é a criação de acesso individual ao sistema, mas sim o requerimento, ao Juízo da execução, de expedição de ofício ao INSS para apresentação do extrato do CNIS do exequente — providência que se insere no poder geral de instrução do magistrado (art. 370 do CPC), sem os inconvenientes e riscos inerentes à concessão de credenciais pessoais de acesso a sistema de terceiro. Destarte, merece ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento da parte exequente. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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