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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5019938-42.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ROBERTA SFOGGIA
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)
ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
AGRAVADO: PATRICIA DE SA FREIRE
ADVOGADO(A): JULIANO FRASSETTO VELHO (OAB SC045619)
AGRAVADO: ROBERT CLIVE JOBIM FREIRE
ADVOGADO(A): JULIANO FRASSETTO VELHO (OAB SC045619)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. R. E. e R. S. contra decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial n. 0311707-47.2018.8.24.0023, que acolheram a insurgência dos exequentes quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, determinando a correção da memória de cálculo a fim de que os honorários advocatícios incidissem sobre os valores inadimplidos, sem exclusão das parcelas quitadas no curso da execução, com expressa aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido liminar foi indeferido no evento 7.
Em consulta ao processo originário, observa-se que, após a interposição deste recurso, foi prolatada sentença,, homologando a transação celebrada entre as partes e julgando extinto o processo na forma do art. 924, II, do CPC (evento 344.1 da origem).
Dito isto, extrai-se da doutrina que o recurso é prejudicado, não merecendo ter prosseguimento:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a parda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado; 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1859-1860).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo, porquanto prejudicado.
Custas pela agravante. Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.