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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019933-35.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ERNESTO RATZMANN ADVOGADO(A): MARA ALINE BARBOSA DA FONSECA (OAB RS112582) ADVOGADO(A): JOSE LUIS TABORDA DA SILVA (OAB RS101661) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO A controvérsia diz respeito à existência de ato ilícito e ao dever ou não da parte ré indenizar a parte autora pelos alegados danos morais sofridos. Considerando o objeto da ação, esclareço que se trata de típica relação de consumo, modo pelo qual aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e a regra processual insculpida em seu artigo 6º, inciso VIII, com a inversão do ônus da prova diante da visível hipossuficiência da parte autora frente à parte ré. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua pertinência, no prazo de 15 dias, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Em caso de prova testemunhal, para adequação da pauta, deverá vir, desde logo, o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e perda da prova. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse e o feito será julgado no estado em que se encontra.
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