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5019933-15.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5019933-15.2026.8.21.2001/RS REQUERENTE: WAGNER ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): Juliana Ferreira de souza (OAB RS066775) REQUERENTE: KAMILA ROSA FOGACA ADVOGADO(A): Juliana Ferreira de souza (OAB RS066775) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DA ROSA FOGACA JUNIOR ADVOGADO(A): Juliana Ferreira de souza (OAB RS066775) REQUERENTE: MARCIA BATISTA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): Juliana Ferreira de souza (OAB RS066775) REQUERENTE: ELTON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): Juliana Ferreira de souza (OAB RS066775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Alvará Judicial em que os requerentes WAGNER ROSA DA SILVA, KAMILA ROSA FOGACA, LUIZ FERNANDO DA ROSA FOGACA JUNIOR e ELTON SOARES DA SILVA, filhos da de cujus ROSANGELA SOARES DA ROSA, inscrita sob CPF número 39579840091, conforme certidão de óbito anexa no evento 1, CERTOBT2, requerem o levantamento de resíduos de valores previdenciários, bem como saldo de contas bancárias. A ação fundamenta-se no artigo 666 do CPC, que prevê que não dependem de inventário e arrolamento os pagamentos da Lei 6.858/80, segundo a qual os dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou em sua falta, os sucessores na forma da legislação civil, possuem direito a receber - por alvará judicial - os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida pelos titulares, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN's, caso não existam outros bens a inventariar. Assim, determino o seguinte: 1) Retifique-se o polo ativo com a exclusão de MARCIA BATISTA ROSA DA SILVA, visto não ser herdeira no feito. 2) Oficie-se ao INSS para informar e transferir o saldo atualizado de eventual crédito referente ao benefício previdenciário em nome da falecida para a conta judicial vinculada ao presente feito. 3) Oficie-se à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para que informe a existência de verbas remuneratórias pendentes; saldo de remuneração; férias; décimo terceiro salário; verbas indenizatórias; quaisquer outros créditos eventualmente existentes em favor da falecida e o respectivo valor atualizado. 4) Oficie-se à CENSEC para encaminhar a este Juízo a certidão quanto à existência de testamento em nome da inventariada em âmbito federal. 5) Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista o valor atribuído à causa. 6) Intimo os requerentes para que: a) juntem suas certidões de estado atualizadas; b) anexem certidão quanto à existência de dependentes previdenciários, expedida pelo órgão ao qual a falecida era vinculada; c) comprovem a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/declaração de isenção de imposto de renda. 7) Encaminhe-se à URCAJUD para realização de pesquisa SISBAJUD, com ordem de bloqueio e transferência dos saldos encontrados em nome da falecida para a conta judicial vinculada ao processo. Com a anexação do resultado, vista ao polo ativo por 15 dias. 8) Oportunamente, retornem conclusos.

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