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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019931-72.2026.4.04.7200/SC AUTOR: GISLANCRIS JUTTEL (Pais) ADVOGADO(A): NICOLAS FIGUEIREDO NOER (OAB RS115617) ADVOGADO(A): NICOLAS FIGUEIREDO NOER (OAB SC079058A) ADVOGADO(A): CONCILIA LEMOS DE FIGUEIREDO (OAB RS109037) AUTOR: DOMINIC AMORIM JUTTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NICOLAS FIGUEIREDO NOER (OAB RS115617) ADVOGADO(A): NICOLAS FIGUEIREDO NOER (OAB SC079058A) ADVOGADO(A): CONCILIA LEMOS DE FIGUEIREDO (OAB RS109037) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada . Fica deferida a assistência judiciária gratuita, caso juntada aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e atualizada. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, anexar nova procuração com assinatura física e/ou com assinatura digital passível de conferência, visto que não foi possível conferir a assinatura eletrônica. Ressalto que, nesta Vara, o validador ITI (https://validar.iti.gov.br/) é a ferramenta utilizada para a conferência das assinaturas digitais. Fica a parte autora ciente que o não cumprimento das determinações pode resultar na extinção do feito sem julgamento do mérito. Atendidas as determinações, prossiga-se o feito observando-se os comandos abaixo. Do contrário, retornem conclusos. Considerando que a controvérsia diz respeito a questão eminentemente documental, deixo de determinar, por ora, a realização de exames periciais. CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. A parte-ré fica advertida de que, caso não forneça a simulação de cálculos ou não apresente os elementos necessários à sua elaboração (art. 11 da Lei 10.259/01), poderão ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte-autora ou arbitrados os valores pelo juízo com base em simulação realizada pela Contadoria Judicial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.742/93. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, antes do trânsito em julgado, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017. Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC. Intimem-se.
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