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5019926-31.2026.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019926-31.2026.8.21.0026/RS AUTOR: JULIANO VILLA VERDE CASTILHOS ADVOGADO(A): MAXTILE SANTOS RODRIGUES (OAB RS100100) ADVOGADO(A): GRÉGORI LOPES MÜLLER (OAB RS067021) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, pois atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em que a parte demandante postula a condenação do demandado no fornecimento dos os insumos Insulina Lantus, Insulina Fiasp e Sensores Freestyle Libre 2, conforme laudo médico que escolta a petição inicial. Sustentou o autor que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1/LADA (CID E14.9), necessitando do uso contínuo da medicação e insumo pleiteados. Aduziu que, não utilizando a medicação, sua saúde estará comprometida. Disse que não possui condições econômicas de pagar pelo produto o qual se torna caro para a sua condição econômica, postulando tutela de urgência para que seja determinada a imediata entrega do fármaco. Sucintamente, esse é o conteúdo da peça inaugural. Inicialmente, considerando a complexidade da prestação de saúde postulada, foi determinada a emissão de Nota Técnica pelo NATJus/TJRS. Em razão da resposta daquele núcleo (evento 7, EMAIL1), o autor foi intimado para juntar ao feito os documentos referidos pelo NatJus no E7: documentos médicos que descrevam qual o caso clínico detalhado (inclusive com diagnóstico CID10), o motivo da indicação específica de cada um dos fármacos ou insumos pleiteados, assim como demais exames ou documentos (hemoglobina glicada, glicemia em jejum, hemograma, exames bioquímicos e/ou outros) que comprovem o diagnóstico do autor, a fim de possibilitar a análise técnica acerca das evidências científicas existentes para as tecnologias pleiteadas. Em resposta, o autor anexou exames laboratoriais (E131). Solicitada a emissão de Nota Técnica ao NATJus. Assim foram as conclusões da nota técnica: Tecnologia: INSULINA GLARGINA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando que não foi acostado receituário médico com a prescrição das medicações pleiteadas bem como suas dosagens; Considerando que o laudo médico não tem data; Conclui-se que não há subsídios para embasar parecer favorável neste momento. Sugere-se que sejam acostados os documentos citados em novo pedido de avaliação. A conclusão do nota técnica é desfavorável à solicitação da parte autora. Em que pese o evidenciado risco de dano, não está presente, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, uma vez que ausente receituário com a prescrição das medicações pleiteadas bem como suas dosagens e laudo médico com data. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Todavia, caso o autor apresente receituário com a prescrição das medicações pleiteadas bem como suas dosagens e laudo médico com data, nova nota técnica será solicitada, com posterior reanálise da tutela de urgência pretendida. Apresentados documentos complementares, encaminhe-se o processo ao NATJus para emissão, em 03 (três) dias, de nova Nota Técnica acerca da necessidade/adequação do tratamento postulado, bem como da urgência/emergência na sua realização. Apresentada a nova Nota Técnica, faça-se conclusão entre os preferenciais. Partes intimadas eletronicamente. Cite-se a parte ré para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.

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