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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019921-95.2024.8.13.0480/MG EXEQUENTE: AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PECAS ADVOGADO(A): FABRIZZIO ROGER DE CARVALHO RUSSI (OAB MG075193) ADVOGADO(A): JUSCIMAR DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG102354) ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB MG231497) ADVOGADO(A): SANDRO PINHEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB MG157872) ADVOGADO(A): ÁLDRIM ALBERTH RODRIGUES SILVA (OAB MG235999) ADVOGADO(A): CRISTIANE MALHEIROS DE SOUSA (OAB MG140307) DESPACHO Vistos etc... Expeça-se mandado de penhora e a avaliação a ser cumprido no endereço: Rua professor Laumar Santos, 339, Bairro Planalto, em Patos de Minas/MG, CEP 38706-305, de tantos bens quanto bastarem para a satisfação da dívida. Na eventualidade de não serem encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, CPC), após o que deverá ser intimada a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que será considerado atentatório à “dignidade da justiça” o ato do executado que, intimado, não indica, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um ano (art. 921, §1º, CPC), e consequente extinção pela prescrição intercorrente (arts. 921, §§ 4º e 5º e 924, V, CPC). Efetivada a penhora de bens móveis, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Não apresentada impugnação ao ato de penhora, ou tendo sido rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei, diga se tem interesse: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC). Cópia desta decisão vale como carta precatória. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · 80
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019921-95.2024.8.13.0480/MG EXEQUENTE: AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PECAS EXECUTADO: TORO AUTO PECAS DIESEL LTDA Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 04/09/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
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