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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019916-72.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MACHADO
ADVOGADO(A): Anderson de Morais Lopes (OAB PR049952)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CARLOS AUGUSTO MACHADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Agravo de Instrumento Nº 5019916-72.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MACHADO
ADVOGADO(A): Anderson de Morais Lopes (OAB PR049952)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor, sob o fundamento de que não restou comprovada a destinação residencial do imóvel penhorado e de que ocorreu preclusão consumativa para a juntada de novos documentos.
2. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo nos termos da Lei nº 8.009/1990, opera-se a preclusão consumativa quando a questão já foi anteriormente decidida pelo juízo e não foi objeto de recurso oportuno.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ocorre a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp n. 2.220.302/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2026).
4. No caso concreto, o executado já havia arguido a impenhorabilidade do imóvel em exceção de pré-executividade anterior, a qual foi rejeitada por insuficiência de provas, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para sua impugnação, o que impediria a renovação da discussão.
5. A juntada de documentos preexistentes em sede de agravo de instrumento, sem a demonstração de fato superveniente ou de legítimo impedimento, viola o art. 435 do CPC e configura indevida supressão de instância, obstando o conhecimento das novas provas pelo tribunal.
6. Agravo de instrumento desprovido, com a revogação da decisão liminar que suspendeu o leilão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO MACHADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.