Publicações do processo

5019916-72.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019916-72.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MACHADO ADVOGADO(A): Anderson de Morais Lopes (OAB PR049952) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CARLOS AUGUSTO MACHADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019916-72.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO MACHADO ADVOGADO(A): Anderson de Morais Lopes (OAB PR049952) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor, sob o fundamento de que não restou comprovada a destinação residencial do imóvel penhorado e de que ocorreu preclusão consumativa para a juntada de novos documentos. 2. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo nos termos da Lei nº 8.009/1990, opera-se a preclusão consumativa quando a questão já foi anteriormente decidida pelo juízo e não foi objeto de recurso oportuno. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ocorre a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública (STJ, AgInt no REsp n. 2.220.302/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2026). 4. No caso concreto, o executado já havia arguido a impenhorabilidade do imóvel em exceção de pré-executividade anterior, a qual foi rejeitada por insuficiência de provas, deixando transcorrer sem manifestação o prazo para sua impugnação, o que impediria a renovação da discussão. 5. A juntada de documentos preexistentes em sede de agravo de instrumento, sem a demonstração de fato superveniente ou de legítimo impedimento, viola o art. 435 do CPC e configura indevida supressão de instância, obstando o conhecimento das novas provas pelo tribunal. 6. Agravo de instrumento desprovido, com a revogação da decisão liminar que suspendeu o leilão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO MACHADO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.