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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019914-82.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES
ADVOGADO(A): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB BA035647)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES em face do DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV e do DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a declaração de nulidade da exigência contida no subitem 4.7, alínea "a", do Edital nº 02/2026 do Concurso Público nº 01/2026 – EBSERH/Nacional (Área Médica - Cargo: Médico - Psiquiatria), referente ao envio de "documento de identidade original" por via eletrônica, com a consequente anulação do ato de indeferimento de sua inscrição na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) e a sua reinclusão na respectiva lista de concorrência reservada.
A medida liminar foi inicialmente deferida em parte no Evento 19, determinando-se a reinclusão do Impetrante na listagem de concorrentes às vagas de PcD, assegurando sua participação nas fases seguintes do certame até o julgamento final.
Contra a referida decisão, a Fundação Getulio Vargas interpôs o Agravo de Instrumento nº 5005903-25.2026.4.02.0000/RJ perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sobreveio decisão proferida pelo Eminente Desembargador Federal Relator deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, revogando a liminar concedida por este Juízo.
No curso do feito de origem, o Impetrante protocolou as petições acostadas aos Eventos 33, 34 e 36, por meio das quais requereu a homologação da desistência da liminar originária e formulou pleito de tutela provisória de urgência incidental para determinar a reserva de vaga no cargo pretendido até o trânsito em julgado. Noticiou, ademais, a superveniência de fato novo consistente em seu enquadramento administrativo como pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional da EBSERH.
É o relatório. Decido.
Sobre o pedido de homologação de desistência da liminar anteriormente deferida (evento 19 dos presentes autos), cumpre registrar decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5005903-25.2026.4.02.0000/RJ, que deferiu o efeito suspensivo para revogar a liminar anteriormente concedida no Evento 19.
Considerando que a tutela de urgência constitui faculdade processual da parte, destinada à salvaguarda de seus interesses, e inexistindo óbice legal à sua renúncia unilateral, HOMOLOGO o pedido de desistência da liminar formulado pelo Impetrante no Evento 33, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo E. TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5005903-25.2026.4.02.0000/RJ, enquanto vigente o respectivo efeito suspensivo.
Verifica-se, ainda, que a Impetrante informa que, no curso do certame, sua condição de pessoa com deficiência (PcD) foi reconhecida administrativamente pela junta médica/equipe multiprofissional da EBSERH, requerendo as providências processuais decorrentes desse fato.
Com efeito, o eventual reconhecimento administrativo da condição de PcD poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de enquadramento, nos termos do art. 485, VI, do CPC, remanescendo a análise jurisdicional quanto à regularidade de sua participação no certame e ao pedido de tutela cautelar.
No tocante ao pedido de tutela incidental formulado nos Eventos 34 e 36, objetivando a reserva de vaga no cargo de Médico – Psiquiatria, mostra-se necessária, previamente à apreciação da medida, a oitiva das partes adversas e a manifestação do Ministério Público Federal, a fim de assegurar o regular contraditório e a adequada instrução do feito, em observância ao rito do mandado de segurança previsto na Lei nº 12.016/2009.
Sendo assim, INTIMEM-SE as Autoridades Coatoras, através dos órgãos de representação judicial, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias:
Manifestem-se sobre o pedido de tutela provisória incidental de reserva de vaga (Eventos 34 e 36);
esclareçam o noticiado enquadramento administrativo da condição de pessoa com deficiência (PcD) da Impetrante pela equipe multiprofissional da EBSERH, juntando a documentação pertinente e informando se ainda subsiste controvérsia quanto à sua inscrição nessa modalidade.
Após, voltem-me conclusos para sentença.