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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019908-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AILMO FERNANDES SCHWARTZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019908-85.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: AILMO FERNANDES SCHWARTZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no agravo de instrumento submetido a juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência, diante de possível desconformidade do acórdão anteriormente proferido com o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão da ausência de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a comprovação da condição econômica da parte observou o procedimento estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, especialmente quanto ao dever de indicar previamente, de forma fundamentada, os elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui natureza relativa, podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da incapacidade financeira do requerente. 4. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ veda o indeferimento automático da gratuidade da justiça mediante critérios exclusivamente objetivos. 5. Embora existam nos autos indícios concretos capazes de justificar a dúvida acerca da alegada hipossuficiência, tais circunstâncias não foram explicitadas pelo juízo de origem ao determinar a apresentação de documentos comprobatórios. 6. A ausência de fundamentação específica na intimação destinada à comprovação da capacidade financeira configura vício procedimental, por inobservância do contraditório substancial e da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, o reconhecimento do vício procedimental não conduz à concessão automática da gratuidade da justiça, impondo apenas a anulação da decisão recorrida para que o magistrado renove a intimação com a devida indicação dos elementos concretos que justificam a necessidade de complementação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado somente pode exigir da pessoa natural a comprovação de sua condição econômica após indicar, de forma precisa e fundamentada, os elementos concretos constantes dos autos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. A existência de indícios de capacidade econômica não dispensa a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. A inobservância do dever de fundamentação específica acarreta a nulidade da decisão que exige a comprovação da situação financeira da parte. O reconhecimento do vício procedimental impõe o retorno dos autos à origem para renovação da intimação, não autorizando a concessão imediata da gratuidade da justiça. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, exercer o juizo positivo de retratacao, para, reformando o acordao de ID 18963183, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019908-85.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: AILMO FERNANDES SCHWARTZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Segundo se depreende, os presentes autos retornaram a esta colenda Câmara Cível por determinação da douta Vice-Presidência (ID 20802394), para fins de eventual exercício do juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil), em virtude de possível desconformidade procedimental entre o julgamento deste Órgão Fracionário e a jurisprudência vinculante da Corte Superior. O acórdão vergastado (ID 18963183) julgou improcedente a pretensão recursal do autor, sob o fundamento de que a presunção legal de pobreza é de índole relativa, e que a recusa do jurisdicionado em carrear aos autos a documentação pormenorizada exigida pelo magistrado singular afastava a concessão do benefício. Cinge-se a controvérsia a aferir se o procedimento adotado pelo magistrado de primeiro grau para a exigência de comprovação de rendimentos, observou as balizas traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao dever de fundamentação prévia, consoante o Tema 1178 da Corte Cidadã. Pois bem. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada por ocasião do julgamento do REsp 1.988.687/RJ (Tema Repetitivo 1.178), restou assentado que: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade” Conforme se extrai do item II do precedente, a interpretação dos arts. 6º e 10 do CPC conduz ao entendimento de que, antes de exigir a comprovação da situação financeira da parte, cabe ao magistrado indicar os elementos dos autos que suscitam dúvida quanto à alegada hipossuficiência. No caso, observa-se que, debruçando-se minuciosamente sobre o acervo probatório do caderno processual, constata-se a efetiva existência de elementos concretos que tornam questionável a hipervulnerabilidade econômica sustentada pelo agravante. A título de exemplo, o comprovante de residência inserto no ID 71250311 revela faturas de energia elétrica com consumo aproximado de R$ 300,00 (trezentos reais), padrão que se desvia, em regra, daquele ostentado por indivíduos na linha de hipossuficiência severa. Outrossim, a Cédula Rural Hipotecária discutida na lide (ID 71250340) evidencia que o pagamento do vultoso financiamento encontrava-se atrelado à produção de uma lavoura de café, a ser adimplido em 7 (sete) parcelas anuais a partir de 2014, o que demonstra que o autor, além de qualificar-se singelamente como "aposentado" isento de IRPF, exerce destacada atividade econômica na condição de agricultor, assim se qualificando naquele contrato, inclusive. Não obstante, apesar de tais indícios de capacidade contributiva estarem presentes nos autos, o Juízo a quo, ao determinar a comprovação dos rendimentos (despachos de ID 71423482 e 79097322), não indicou de modo preciso as razões que justificavam o afastamento da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Nesse contexto, entendo que o acórdão impugnado comporta reforma para desconstituir a decisão de origem, uma vez que a intimação realizada não observou a orientação firmada no Tema 1.178 do STJ. Todavia, a consequência não é a imediata concessão do benefício, mas o retorno dos autos para o saneamento do vício procedimental, com a prévia observância do contraditório. Do exposto, exerço o juízo positivo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para, reformando o acórdão de ID 18963183, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão de origem (ID 17081156), determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Pancas para que proceda à novel intimação do autor na estrita forma disciplinada pelo Tema 1.178/STJ, indicando precisamente as razões materiais que ensejam a necessidade de dilação probatória acerca de sua hipossuficiência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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