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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · CEJUSCON da Seção Judiciária do Paraná · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019904-07.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: SILVIO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABÍOLA LUKIANOU (OAB PR038731)
ATO ORDINATÓRIO
1. A Portaria Conjunta nº 5/2021 do Sistema de Conciliação, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, publicada em 09/03/2021, recomenda fluxo de trabalho a ser adotado nas ações que tratam da matéria seguro-desemprego nos casos em que houve indeferimento administrativo nas seguintes hipóteses: 1. existência de contribuição previdenciária como contribuinte individual; 2. existência de contribuição previdenciária e/ou cadastro do trabalhador como MEI ou empregado doméstico; 3. recebimento de bolsa de qualificação profissional e trabalhadores resgatados; 4. trabalhador figurar como sócio de empresa.
2. As iniciais deverão estar instruídas com:
a. cópia integral da CTPS;
b. comprovante da data do requerimento e causa do indeferimento do seguro desemprego;
c. consulta ao CNIS do trabalhador;
d. no caso de o motivo do indeferimento ser o trabalhador figurar como sócio de empresa, a inicial deverá estar instruída com prova de dissolução, exclusão do sócio, baixa ou inatividade.
3. Deste modo, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 221 do Provimento nº 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria Conjunta nº 5/2021 do Sistema de Conciliação, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que recomenda fluxo de trabalho a ser adotado nas ações que tratam da matéria seguro-desemprego:
3.1 Intime-se a parte autora para que instrua a inicial com os documentos elencados no item 2, caso já não o tenha feito. Prazo: 05 (cinco) dias.
3.2 Após, intime-se a União para que se manifeste sobre a possibilidade de apresentação de proposta de conciliação. Prazo: 10 (dez) dias.
3.3 A apresentação de proposta de acordo será feita pela União com a utilização do tipo de petição "PROPOSTA DE ACORDO".
3.4 Apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte autora para que se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias.
3.5. Em caso de aceitação da proposta de acordo:
3.5.1 Sugere-se à parte autora que utilize o tipo de petição "PED_HOMOLOG_ACORDO"
3.5.2 Nesse caso, deve a adesão à proposta de conciliação constar expressamente que adere aos termos ofertados pela AGU , afirmando:
a) que dará à União a total quitação, para nada mais reclamar acerca dos fatos narrados e pretensões deduzidas na presente ação, ciente de que nada mais lhe será devido em razão dos direitos oriundos da mesma relação fático-causal ou fundamento jurídico (causa de pedir).
b) que não ajuizou outra ação com idêntico objeto, tampouco recebeu, judicial ou extrajudicialmente, valores referentes ao benefício pleiteado, ciente, desde já, que caso constatada eventual duplicidade de pagamento, fica a parte ré autorizada a promover as medidas para o ressarcimento."
3.6 Indicada a falta de algum documento essencial, intime-se a parte autora para que se manifeste. Prazo: 05 (cinco) dias.
3.7 Complementada a instrução, renove-se a intimação da AGU para manifestação sobre a possibilidade da oferta ou manutenção da proposta de acordo.
4. No caso de desinteresse pela parte autora ou do encerramento da via autocompositiva sem acordo, o processo será devolvido à origem, já com o comando de citação da União.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019904-07.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: SILVIO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABÍOLA LUKIANOU (OAB PR038731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por SILVIO FERNANDES DOS SANTOS contra CEF e UNIÃO, na qual objetiva "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que as Rés procedam à imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego devidas", pois, segundo a petição inicial:
O Autor trabalhou como empregado da pessoa jurídica Espindula Móveis Ltda – EPP, inscrita no CNPJ N.º 19.210.135/0001-00, no período de 01/08/2024 a 03/07/2026, ocasião em que foi demitido sem justa causa.
Dessa forma, solicitou o benefício de seguro-desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (em anexo), sendo negado, sob a descrição: RENDA PRÓPRIA – SÓCIO DE EMPRESA. DATA DE INCLUSÃO DO SÓCIO: 24/01/2002, CNPJ: 01.961.751/0001-37.
Ocorre que essa empresa sob o CNPJ 01.961.751/0001-37, nome empresarial Construfax Construtora Faxinal Ltda, em que o Autor figura como sócio está sem movimentação desde janeiro/2024, conforme DCTF mensal/Janeiro/2024, e não há renda própria.
Os autos vieram conclusos.
Retificação do polo passivo
Considerando o objeto da lide, a representação judicial da União não compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mas à Advocacia-Geral da União. Em decorrência disso, retifique-se a autuação e altere-se a representação judicial da União.
Tutela de urgência
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º).
Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º).
No caso, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 03.07.2026 e o requerimento de concessão do seguro-desemprego data de 07.07.2026, conforme evento 1, OUT8, fl. 01. Tal pretensão, por sua vez, foi indeferida, em 21.07.2026, em razão do seguinte fundamento, conforme fl. 04 do evento 1, OUT8.
Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 24/01/2002, N° de Inscricão: 01.961.751/0001-37.
A parte autora não negou que figura como sócio da pessoa jurídica. Alegou, entretanto, que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 01.961.751/0001-37 estaria "sem movimentação desde janeiro/2024, conforme DCTF mensal/Janeiro/2024, e não há renda própria". Para comprovar a referida alegação, anexou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF no evento 1, OUT9.
Ocorre que a DCTF supracitada demonstra apenas que a pessoa jurídica Construfax Construtora Faxinal Ltda (CNPJ nº 01.961.751/0001-37), em janeiro de 2024, não teria realizado movimentações financeiras. Não há, contudo, comprovação documental de que, nos meses e anos subsequentes, tal situação se manteve ou mesmo de que, posteriormente, houve baixa da pessoa jurídica.
Ou seja, não é possível aferir, pelos documentos anexados aos autos, que a pessoa jurídica recentemente não teria realizado movimentações financeiras ou mesmo de que a parte autora, por intermédio dela, não teria auferido rendimentos. Por consequência, não há probabilidade do direito à imediata concessão do seguro-desemprego, pois não é possível, de plano, constatar que houve equívoco no indeferimento administrativo.
Ademais, o acolhimento da pretensão da parte autora - imediata concessão do seguro-desemprego - ocasionaria o esvaziamento do objeto da demanda e consequente risco de irreversibilidade da medida, panorama que veda a concessão da tutela de urgência, consoante § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Há, assim, claro óbice à imediata concessão da medida, como já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação similar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a restituição imediata de valores subtraídos de conta bancária, antes da manifestação da parte requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...] 4. É vedada a intervenção judicial quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. [...] (TRF4, AG 5026348-44.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 28/10/2025)
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Núcleo de Conciliações de Curitiba
Após o cumprimento do acima determinado, deverá ser observado o disposto no art. 1º da Portaria 514/2020 (SEI 0000984-81.2020.4.04.8003) de ambos os Juízos Federais desta 4ª Vara Federal, ou seja:
PORTARIA Nº 514/2020
Altera parcialmente a Portaria 259/2020, considerando o disposto na Portaria 382/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
O Dr. GILSON LUIZ INÁCIO e o Dr. VINÍCIUS SÁVIO VIOLI, MM. Juiz Federal Titular e MM. Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Londrina, Seção Judiciária do Paraná, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei;
CONSIDERANDO a alteração dos termos da Portaria 226/2020 pela Portaria 382/2020, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, possibilitando a homologação dos acordos no próprio Núcleo de Conciliações de Curitiba, quanto ao Seguro-Desemprego:
RESOLVE Alterar os termos da Portaria nº 226/2020 - possibilitando a homologação dos acordos no próprio Núcleo de Conciliações de Curitiba, nos seguintes termos:
Art. 1º Havendo proposta de acordo, após a manifestação da parte autora, o acordo será homologado pelo Núcleo de Conciliações de Curitiba. Parágrafo único. A Corregedoria expedirá ato designando os juízes que atuarão em auxílio, para a homologação dos acordos.
Art. 2º. Não havendo conciliação, os processos serão devolvidos às varas de origem para prosseguimento.
RESOLVEM editar portaria nos seguintes termos:
Art.1º. Determinar que os processos distribuídos que tratam da matéria Seguro-Desemprego sejam encaminhados ao Núcleo de Conciliações de Curitiba, observando-se, quanto ao ponto, a Portaria 259/2020, com a alteração acima mencionada.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Após o retorno dos autos do Núcleo de Conciliações de Curitiba, deverá ser observado o seguinte:
a) homologada a proposta de acordo, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu cumprimento; ou
b) não havendo acordo, cite-se, competindo à parte ré, no prazo da contestação, apresentar eventuais documentos de que disponha para esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11).
Gratuidade da justiça
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois houve apresentação de declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE3) e inexistem nos autos elementos que infirmem o declarado (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Anote-se.