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5019902-36.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    Autos: 5019902-36.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Francisco Alonco dos Santos PereiraRéu:Caubi Ferreira de OliveiraRéu:Maria Osnete Balbino MachadoAUTOR: FRANCISCO ALONCO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDIKLEY DA SILVA NEGREIROS (OAB AC005178) SENTENÇA 3. Dispositivo Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida.

  2. Citação

    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019902-36.2026.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Francisco Alonco dos Santos PereiraRéu:Caubi Ferreira de OliveiraRéu:Maria Osnete Balbino Machado SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Francisco Alonço dos Santos Pereira em face de Caubi Ferreira de Oliveira e Maria Osnete Balbino Machado, oportunidade em que é cobrada a quantia de R$ 22.045,14 (vinte e dois mil e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) com acréscimo de correção monetária desde a data do vencimento e juros moratórios legais, nos termos do contrato e da legislação aplicável. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. Após, adveio aos autos acordo extrajudicial realizado entre as partes. 2. Fundamentação Verifica-se que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes. Nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. 3. Dispositivo Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento do acordo e, a seguir, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida.

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