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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019895-25.2025.8.24.0038/SC
AUTOR: FRANCIELI SCHOTTEN
ADVOGADO(A): JOSETELMA APARECIDA DEMCZUK DE ARRUDA (OAB SC018336)
RÉU: PAULO RAFAEL DE OLIVEIRA TEREZA
ADVOGADO(A): MAICON GASPARIN ALVES (OAB SC070988)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879)
DESPACHO/DECISÃO
FRANCIELI SCHOTTEN ajuizou esta ação, que rotulou de extinção de condomínio, contra PAULO RAFAEL DE OLIVEIRA TEREZA, ambos já qualificados nos autos, sustentando que, na ação de dissolução de união estável com partilha de bens n. 5002765-90.2023.8.24.0038, processada na 1ª Vara da Família desta Comarca, sobreveio sentença transitada em julgado em 15 de fevereiro de 2024, pela qual se reconheceu que a acessão erguida sobre o terreno da Rua Joceli Correia, n. 130, identificada como a casa do lado direito, foi construída na constância da união estável, com esforço comum, e deve ser partilhada na proporção de 50% para cada parte, mediante indenização. Narrou que o bem permanece na posse e na administração exclusivas do réu; que, buscada a satisfação do seu direito no cumprimento de sentença n. 5042686-22.2024.8.24.0038, o feito foi extinto quanto à acessão, ao fundamento de que a quantificação exige prévia liquidação; e que a liquidação então ajuizada, autuada sob o n. 5019288-12.2025.8.24.0038, teve a inicial indeferida perante o Juízo da Família, sob o argumento de que a matéria, por ser patrimonial, competiria às Varas Cíveis. Em decorrência disso, pediu a avaliação do bem por perícia técnica e a procedência do pedido, para que se declare extinto o condomínio, com a alienação judicial da coisa comum caso o réu não manifeste interesse na adjudicação, pagando à autora a parte que lhe cabe sobre a construção (evento 1).
Deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação (evento 5), o réu foi citado por mandado (evento 26) e contestou, requerendo para si a gratuidade da justiça e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que a via adequada seria a liquidação por arbitramento. No mérito, alegou a inexistência de condomínio, aduzindo que o terreno foi adquirido exclusivamente por ele, com recursos anteriores ao relacionamento, que a construção foi custeada apenas com seus rendimentos e erguida sem remuneração pelo genitor da autora, que o imóvel sequer está transferido para o seu nome perante a Irineu Imóveis e que a segunda edificação, posterior ao término da convivência, não integra o objeto do litígio. Impugnou a gratuidade concedida à autora e pediu a condenação dela por litigância de má-fé (evento 28).
Houve réplica (evento 33).
Instadas as partes a se manifestar na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (evento 35), o réu reiterou as preliminares e discorreu sobre o ônus da prova (evento 40), ao passo que a autora delimitou os pontos que reputa controvertidos e requereu prova testemunhal e pericial (evento 42).
É o relatório. Decido.
Antes de qualquer outra questão, e independentemente de provocação das partes, impõe-se examinar a competência deste Juízo, matéria que, sendo absoluta, deve ser conhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
O nome que a parte atribui à demanda não a define. A lei processual determina que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, § 2º), e a qualificação jurídica dos fatos narrados incumbe ao julgador. Importa, portanto, identificar o que a autora efetivamente persegue, e não o rótulo sob o qual apresentou a sua pretensão.
Lido o título executivo que ampara a inicial, a resposta se impõe com clareza.
Quanto ao terreno, a sentença da vara de família não atribuiu à autora fração ideal alguma: reconheceu-lhe apenas 50% das parcelas pagas na constância da união, ao consignar que "no tocante ao terreno a partilha do terreno da rua Joceli Correia, n. 130, deve compor a partilha as parcelas pagas na constância da união, constituindo o patrimônio de cada parte 50% das parcelas pagas na constância da união", crédito de natureza estritamente pecuniária, tanto assim que a sua apuração foi remetida à Contadoria Judicial nos autos n. 5042686-22.2024.8.24.0038, mediante simples cálculo aritmético.
Já quanto à edificação, o que se determinou foi que "a partilha da acessão deve ser realizada conforme pleiteado pela parte autora, com indenização em 50% da construção para cada parte do total da acessão realizada durante a união estável".
Atenção: indenização, não quinhão.
E, ao ser instado a esclarecer o julgado em embargos de declaração, o mesmo Juízo registrou que "o momento oportuno para a apuração dos valores não é a ação de conhecimento (momento processual para reconhecer ou não o título executivo judicial em favor das partes) mas sim a execução e/ou liquidação de sentença".
Essa construção do título não é fruto de escolha do julgador: é imposição do direito material. A acessão não constitui bem autônomo. O Código Civil estabelece que "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79) e presume que "toda construção ou plantação existente em um terreno" foi feita "pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário" (art. 1.253), de modo que a edificação se incorpora ao solo e segue o seu destino jurídico, restando a quem construiu de boa-fé não a propriedade da obra, mas o direito de ser indenizado (art. 1.255).
Não há, nem poderia haver, copropriedade sobre a casa isoladamente considerada. Tampouco há copropriedade sobre o terreno, que o título expressamente não partilhou e que, segundo o extrato juntado pelo próprio réu, sequer figura em seu nome perante a Irineu Imóveis, permanecendo o contrato vinculado a terceira estranha à lide.
Sobre exatamente essa situação já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que "em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constatando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio", e ao assentar, no mesmo julgado, que a compensação patrimonial estabelecida em face do ex-companheiro tem o seu "valor percentual atribuído (...) apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel" (REsp n. 1.327.652/RS, Quarta Turma, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10 de outubro de 2017, DJe de 22 de novembro de 2017).
Segue-se daí que não existe condomínio a extinguir. O que a autora titulariza é crédito, já certificado por decisão transitada em julgado, e o que ela verdadeiramente busca nestes autos é a quantificação e a satisfação desse crédito. O pedido de alienação judicial, tal como deduzido, é consequência que a autora extraiu de premissa que o próprio título afasta, e pretensão sem lastro no título não tem aptidão para fixar a competência do juízo.
Ora, apurar o valor de obrigação reconhecida em sentença ilíquida é liquidação, e liquidação não é ação autônoma: é fase preparatória do cumprimento, vinculada ao processo em que o título se formou.
Por isso o Código de Processo Civil determina que o cumprimento da sentença se processe perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" (art. 516, II), regra de competência funcional, absoluta e improrrogável (art. 62), que se estende à liquidação por força do art. 512 e da própria unidade do procedimento sincrético.
Registre-se, para afastar objeção previsível, que a faculdade de escolha prevista no parágrafo único do art. 516 permite ao exequente eleger foro territorial diverso em hipóteses ali delimitadas, e não substituir a vara especializada vinculada ao título por outra da mesma comarca.
Nesse exato sentido é a orientação consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que fixou as teses de que "a liquidação de sentença decorrente de decisão proferida em ação de direito de família deve tramitar perante o juízo que proferiu a decisão cognitiva, por força da competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC" e de que "a existência de reflexos patrimoniais não desnatura a competência do juízo especializado para processar a liquidação vinculada ao título judicial originário", esclarecendo, no mesmo julgado, que "o juízo cível somente detém competência para ações autônomas voltadas à dissolução de condomínio formado após a partilha, não se confundindo tal hipótese com liquidação ou cumprimento de sentença derivado de processo de família, situações em que subsiste a vinculação obrigatória ao juízo originário" (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5097379-36.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, relatora a Desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, julgado em 29 de abril de 2026).
Idêntica é a solução que a Corte deu a caso cujos contornos praticamente se confundem com os destes autos, no qual a vara de família recusara a liquidação sob o argumento de que se buscava a alienação de bem já partilhado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, HOMOLOGOU ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA PERANTE O JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, O QUAL ALEGOU SER INCOMPETENTE PARA APRECIAR A LIQUIDAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A AÇÃO BUSCA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM JÁ PARTILHADO, DEVENDO TRAMITAR PERANTE A VARA CÍVEL. JUÍZO DA VARA CÍVEL QUE, COM RAZÃO, SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. ARGUMENTO DO JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO SUBSISTE. LIQUIDAÇÃO QUE, NO CASO, NÃO VISA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL PARTILHADO, MAS SIM APURAÇÃO DOS EXATOS VALORES DEVIDOS DE ACORDO COM AS DETERMINAÇÕES FIXADAS NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. LIQUIDAÇÃO QUE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos casos em que se visa apenas apurar o quantum debeatur, para fins do procedimento de liquidação, devem-se observar as mesmas regras estipuladas para o cumprimento de sentença (art. 516, II, do CPC/2015), atraindo a competência do juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição. (TJSC, Conflito de competência n. 1002139-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2017).
A mesma diretriz orientou o julgamento do Agravo de Instrumento n. 4011717-34.2019.8.24.0000 (Segunda Câmara de Direito Civil, relatora a Desembargadora Rosane Portella Wolff, julgado em 14 de novembro de 2019) e do Conflito de Competência Cível n. 5002179-70.2023.8.24.0000 (Primeira Câmara de Direito Civil, relator o Desembargador Edir Josias Silveira Beck, julgado em 16 de março de 2023).
Cumpre enfrentar, ainda, o que decidido nos autos n. 5019288-12.2025.8.24.0038 pela 1ª Vara da Família. Aquele pronunciamento não vincula este Juízo, pela razão elementar de que competência absoluta não se prorroga nem se transfere por decisão de órgão de igual hierarquia, sob pena de as regras de organização judiciária ficarem à disposição do primeiro juízo que delas queira se desincumbir.
Acresce que a inicial ali indeferida cumulava pretensões heterogêneas, pois tinha por objeto, segundo a própria decisão, "a cobrança de valores atinentes aos bens partilhados nos autos originários (...) e arbitramento de aluguéis". O pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo, esse sim, é pretensão nova, nascida após a partilha e regida pelo direito das coisas, e a ele se ajustam com precisão os precedentes invocados naquela sentença. Nestes autos, contudo, não há pedido de aluguéis: há, unicamente, a busca do valor da acessão fixado no título de família.
Não se cogite, por fim, de negativa de prestação jurisdicional. Este Juízo não recusa tutela à autora: apenas reconhece que não pode prestá-la, porque a lei reservou a competência a outro órgão, e encaminha os autos a quem a detém, preservados os atos já praticados. Caso o juízo destinatário mantenha entendimento diverso, o caminho que o sistema oferece é a suscitação do conflito negativo de competência (art. 66, II, do CPC), instrumento próprio para que o Tribunal defina a questão em caráter definitivo, e não a repetição de extinções que devolvem à parte um problema que não é dela.
Trocando em miúdos: a competência seria cível se a pretensão visasse a extinção de condomínio, com a consequente alienação do imóvel. Contudo, condomínio não há. O que existe é a necessidade de se apurar o valor das acessões, para poder indenizar a autora. Esta matéria, por certo, além de se tratar da quantificação do que foi decidido pela Vara da Família, é matéria indissociável do divórcio.
Reconhecida a incompetência absoluta, deixo de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir, os requerimentos de gratuidade da justiça formulados pelo réu e a impugnação por ele dirigida ao benefício concedido à autora, o pedido de condenação por litigância de má-fé e os requerimentos de prova, matérias todas que ficam reservadas ao juízo competente.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência em favor da 1ª Vara da Família da Comarca de Joinville, com fundamento nos arts. 62, 64, § 1º, e 516, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.