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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019894-40.2025.8.24.0038/SCRÉU: JEAN CARLOS ALVES DE DEUS ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA (OAB SC009490) ADVOGADO(A): GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA (OAB SC033173) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno JEAN CARLOS ALVES DE DEUS pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade ou à entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, em local posteriormente definido. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, nos termos da fundamentação. Concedo à parte ré o direito de recorrer em liberdade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do condenados no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias. Quanto à arma de fogo e/ou munições, deverá ser encaminhada ao comando do exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a destinação cabível, nos termos do art. 25 da lei n. 10.826/2003. Quanto à fiança recolhida, promova-se o abatimento das custas e eventual multa devidas pelo condenado e, após, transfira-se o remanescente para a Funpen. Restando saldo devedor de custas, promovam-se as diligências necessárias para cobrança. Caso se trate de saldo devedor de multa, eventual remanescente deverá ser executado em autos próprios pelo Ministério Público, perante a Vara de Execuções de Pena de Multa. Já no que toca aos valores apreendidos com o réu e sem vínculo com o delito, intime-o pessoalmente para em 10 dias apresentar seus dados bancários, expedindo-se alvará para levantamento assim que as informações aportarem aos autos. Se não fornecidos os dados no prazo, decreto a perda dos valores desde logo, em favor da conta Funpen, devendo ser tomadas as providências cabíveis pela serventia para transferência dos valores. E, por fim, havendo outros bens apreendidos e não listados acima, de qualquer origem ou espécie, encaminhem-se para destruição. A destinação dos bens na forma consignada acima deve ser cumprida após o trânsito em julgado da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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