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5019893-31.2025.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019893-31.2025.8.21.0073/RSREQUERENTE: MARIA DE LOURDES MOREIRA CEZAR ADVOGADO(A): DAIANE SILVA FRAGA (OAB RS062064) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES MOREIRA CEZAR contra o MUNICÍPIO DE CIDREIRA / RS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2002 a 2018 incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 52.690 do Registro de Imóveis; b) determinar ao réu a baixa definitiva dos respectivos lançamentos tributários em seus cadastros e registros administrativos. Sem custas ou honorários, à vista da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação das partes. Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Transitada em julgado e nada mais sendo postulado, baixe-se.

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