Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019892-17.2020.4.03.6100 AUTOR: W CHEMICALS REPRESENTACAO, IMPORTACAO E SOLUCAO LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS NATARIO GOUVEIA - SP186296 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WALTER PUTINATTI JUNIOR - SP235843 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Aduaneiro – Classificação de mercadoria – Perícia desfavorável ao contribuinte – Depósito judicial do montante debatido realizado no errado código 005, em vez do 635 – Responsabilidade da instituição financeira pela correção monetária, sendo de interesse da União buscar o devido adimplemento – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5019892-17.2020.4.03.6100 Autor: W Chemicals Representação, Importação e Solução Logística Ltda Ré: União Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de liminar, ajuizada por W Chemicals Representação, Importação e Solução Logística Ltda em face da União, requerendo o regular prosseguimento do procedimento administrativo de nacionalização e, em não sendo identificada qualquer outra irregularidade, o imediato desembaraço da Declaração de Importação n° 20/1483420-1, bem como a imediata liberação dos produtos, mediante caução. No mais, seja desconstituída a reclassificação tarifária realizada, entendendo correto o enquadramento que realizou. Custas recolhidas parcialmente, ID 39784005. Tutela de urgência deferida, para determinar o prosseguimento do processo de nacionalização, desde que não seja identificada outra irregularidade, ante o depósito realizado, ressalvando que a suspensão da exigibilidade demanda a verificação da suficiência e a exigência de diferenças, ID 40282353. Informou a parte contribuinte o desatendimento da ordem judicial, ID 40577491. Noticiou a União a insuficiência do depósito, ID 40719323. Determinado o complemento do depósito, ID 40744629. Depósito complementado, ID 40788163. Confirmou a Receita Federal a suficiência do depósito e o cumprimento da ordem judicial, ID 41166316. Contestou a União, ID 42804130, firmando não haver ilícito na atuação da fiscalização aduaneira, porque exerceu atividade vinculada. Sem provas pela União, ID 44259216. Réplica, ID 44726094. Perícia requerida pela parte autora, ID 44726515. Petição privada apontando que, inobstante erro no código da guia de depósito – já houve regularização, ID 268523856 e seguintes – deve ser considerada cumprida a obrigação do contribuinte, não sendo cabível a exigência de juros pela Fazenda Nacional. Alternativamente, pugna pelo depósito complementar de R$ 10.021,94, ID 281144653. Informou a parte autora o depósito do montante de R$ 10.021,94 e dos honorários periciais, ID 296532860 e seguintes. Laudo pericial, ID 317704100. Contraditório, ID 321047600 e ID 321374122. Laudo complementado, ID 324268091. Contraditório, ID 328534276 e ID 328818067. Laudo complementado, ID 335354894. Contraditório, ID 337320197 e ID 338060714. Laudo complementado, ID 343824343. Contraditório, ID 347261807 e ID 347409932. Honorários periciais levantados, ID 365115648. Alegações finais, ID 360770285 e ID 365813646. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Conforme o art. 156, CPC/2015 (antigo art. 145, Código Buzaid), “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” : portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, concluindo, ID 317704100 - Pág. 5 : “Na forma como é apresentado o produto questionado 3376905-P5K, de composição nominal glicerina (maior que 50%), água (menor que 50%), dextran (menor que 10%), ácido capróico (menor que 10%) e oligopeptídeo-1 (menor que 10%), embora possua compostos aminados com funções oxigenadas, o mesmo não apresenta os devidos pré requisitos para ser classificado na NCM 2922.49.90, pois tais componentes não encontram-se na forma isolada e sim constituem em mistura de composição definida e não essencial para o transporte ou conservação. 2) A classificação 3824.99.89 é direcionada na categoria “Outros produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições” e não apresenta impedimentos de origem química que possam contestar tal classificação para o produto questionado 3376905-P5K”. Com efeito, o laudo está dotado de suficientes elucidações técnicas, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição da classificação realizada pela Receita Federal, ID 40131774. Aliás, o Doutor Perito, que é Professor da Universidade de São Paulo, conforme seu vasto currículo, ID 262639839 e seguintes, de forma bastante objetiva e didática, em todas as complementações que realizou ao estudo pericial, ID 324268091, ID 335354894 e ID 343824343, teceu abordagens absolutamente técnicas acerca da composição química do material guerreado, exaustivamente ratificando o acerto da reclassificação promovida pela Receita Federal, tendo esgotado todo e qualquer debate técnico sobre o assunto. Ora, em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta restou confirmada. Deveras, não logrou a parte contribuinte desconstituir o trabalho fiscal, ao passo que a classificação tarifária originariamente lançada restou afastada, porque o enquadramento utilizado pelo Fisco está correto, como didaticamente aclarado pelo laudo. Em suma, prevalecem as conclusões do imparcial laudo produzido em sede judicial, não havendo vício a ser remediado na autuação aduaneira, não sendo suficientes os argumentos autorais. Assim, pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade dos atos estatais, serve a lide em tela para revelar a sua confirmação, uma vez que a análise pericial judicial culminou com a expressiva conclusão de sucesso da exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, com todos os apenamentos inerentes : “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO. PROVA PERICIAL. CORRETA CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELA EMBARGANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à classificação fiscal do produto "atrazine técnico", classificado pela embargante no código NCM 2933.69.13 da TAB, afirmando se tratar de composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente. 2. Das conclusões adotadas pelo Laudo Pericial denota-se o acerto da classificação adotada pela recorrida, visto que se trata de um produto que tem matéria prima de constituição definida, para produção de herbicidas, cujas impurezas são provenientes de seu processo industrial de secagem, não se tratando de produto final. 4. A partir das conclusões adotadas na perícia judicial, constata-se a correção da classificação adotada pela autora, na Posição 2933 - Compostos Heteocíclicos Exclusivamente de Heteroátomos de Nitrogênio (Azoto) (+); Sub-posição genérica: 69 - Outros; no Subitem 13 - Atrazina, de acordo com a Tarifa Externa Comum, cuja alíquota aduaneira é de 2% (dois por cento) sendo indevida a reclassificação procedida pelo Fisco, que originou o lançamento da diferença do imposto de importação, das multas e acréscimos legais. 5. Não pode a apelante exigir da recorrida a diferença entre o Imposto de Importação, já que não se trata de um produto final, hábil a ser utilizado pelo consumidor final, mas sim, de um princípio ativo denominado “Atrazine Técnico” usado na produção de inseticidas. 6. Apelo e remessa oficial desprovidos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0028701-15.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA O ACERTO DO AUTOR - INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à correta classificação fiscal do produto "atrazine técnico" (determinável através de sua composição química), utilizado como matéria-prima para herbicidas. 2. A análise pericial da substância importada corrobora a classificação adotada pela autora: a adição do surfactante faz parte do processo produtivo da "atrazina técnica", servindo para aumentar a sua eficiência e não torna o composto orgânico próprio para outra finalidade que não seja a composição de herbicidas. 4. Conclusão de acordo com as regras gerais para a interpretação do sistema harmonizado, Capítulo 29, que admitem a presença de impurezas na "atrazina técnica", como verificado no caso. 5. Insubsistente o auto de infração. 6. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708728 - 0032825-06.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO. PROVA PERICIAL. CORRETA CLASSIFICAÇÃO ADOTADA PELA AUTORA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. - Por primeiro, anoto que com o julgamento da apelação, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão id. 157642265. De toda maneira, acerca do pedido de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial realizado nos autos, é preciso anotar que na sentença constou expressamente que “Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos valores depositados judicialmente." (grifei), de modo que se trata de questão preclusa. - Alega a autora que, atuando na produção, industrialização, comercialização, importação, exportação, distribuição, consignação e representação de produtos químicos em geral, importou e desembaraçou lotes de produto químico denominado "Atrazine Técnico". Tendo o classificado sob o código NBM 2933.69.0500 da TAS, noticia que a UNIÃO FEDERAL revisou a classificação aduaneira, que ensejou a lavratura de Auto de Infração e o PA n. 11128.000.214/98- 34, impondo-lhe o recolhimento de uma diferença supostamente devida. - A autora defende que o “Atrazine Técnico” não é uma preparação herbicida intermediária, mas sim um composto orgânico de constituição química definida, contendo impurezas resultantes do processo de fabricação, não ocasionando isso, no entanto, a alteração de sua classificação tarifária. - No caso concreto, realizada a perícia, anotou o expert: “1. O produto químico atrazina possui diversos usos na agricultura como herbicida, agindo por efeito seletivo e sistêmico em plantas daninhas. 2. O princípio ativo "atrazine técnico" é uma matéria prima usada na formulação de herbicidas. 3. Na operação unitária de secagem, ou seja, durante o processo de secagem da pasta de atrazina a fim de se obter a atrazina técnica em estado sólido, na forma de pó, é adicionado tensoativo (ou surfactante), tal como o lignossulfonato, com o objetivo de aumentar a fluidez da pasta de atrazina e com isso aumentar a produção diária de atrazina técnica. 4. O princípio ativo da atrazina não é alterado pela inclusão do lignossulfonato, nem sua inclusão configura a formação de produto químico distinto, tendo em vista ser a atrazina usada como matéria prima em formulações de herbicidas, conforme pode ser comprovado na literatura técnica consultada (vide ANEXO 3). 5. Em função dos altos custos que envolveriam a purificação da atrazina técnica, visando ao seu uso industrial, pela alta tecnologia necessária para sua purificação e elevado custo energético - que inviabilizariam sua produção do ponto de vista técnico e econômico - pelos dados disponíveis, conclui-se que a presença do tensoativo residual na atrazina técnica é insignificante, considerando-se sua utilização como matéria prima para a fabricação de herbicidas. 6. A presença do surfactanteltensoativo/dispersante em proporção desprezível na atrazine técnica, não torna o composto orgânico afrazina próprio para outros fins que não o uso na composição de herbicidas. 7. -A atrazina técnica é um composto orgânico com constituição química definida, contendo impurezas provenientes do processo de secagem por “spray dryer”. - Assim, nos termos do que destacou o Juízo sentenciante, a reclassificação promovida pela UNIÃO do “Atrazine Técnico” para o grupo 3808 da Tarifa Externa Comum é equivocada, pois em tal grupo inserem-se os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda. - Em consonância com a perícia realizada, verificou-se que os produtos fabricados pela Autora são compostos químicos que utilizam a Atrazina como matéria-prima, agregada a outros elementos químicos (fls. 424/426). Escorreita a conclusão adotada pela r. sentença de que a “a autora não comercializa a Atrazina na forma em que é importada. Ao contrário, realiza processo industrial gerando produto novo, de forma que não se pode defender que a Atrazina encontra-se sendo comercializada com a mesma constituição química que possui ao ser importada.” - Assim, não comportam acolhimento os argumentos levantados pela UNIÃO FEDERAL acerca da não comprovação do direito pelo autor e da regularidade da autuação. Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0028701-15.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020). - Reexame e apelo não providos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005506-63.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 16/08/2021) Por fim, a parte autora realizou depósitos judiciais utilizando a operação 005, não existindo nas guias qualquer identificação a respeito da natureza tributária ou não da verba, ID 40131797 e ID 40788176. Não se discute que, depositado o montante integral de valores tributários devidos ao Fisco, cessa o dever do contribuinte de pagar por diferenças. Os depósitos vinculados às Leis 9.703/1998 e 12.099/2010 referem-se a tributos e contribuições federais, estes é que a atraírem a operação 635 de depósito judicial. Aliás, para realização do depósito, o site da Caixa Econômica Federal é bastante didático a respeito, diferenciando, claramente, as modalidades de depósito (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/index.xhtml). O erro do polo autor é confessado, ID 257687039. Entretanto, o C. TRF3 assenta que a responsabilidade pela atualização/correção/juros do depósito a ser da instituição bancária, portanto não pode a União exigir o valor do contribuinte, devendo adotar as providência necessárias em desfavor da CEF : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 9º, §4º, c/c o artigo 32 da Lei nº 6.830/80, o depósito em dinheiro feito em estabelecimento oficial de crédito faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 2. Ademais, a súmula nº 179/STJ dispõe que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. 3. In casu, depreende-se que a parte executada efetuou o depósito no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), realizado em 13/10/2016. De conseguinte, o juízo a quo reconheceu o depósito judicial no valor integral da dívida e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN. A executada opôs embargos à execução fiscal, os quais foram julgados improcedentes. Desta feita, a exequente pleiteou a conversão em renda dos valores depositados e, na mesma oportunidade, anexou memória de cálculo atualizada no valor de R$ 11.561,76 (onze mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Por sua vez, o MM. Juízo da execução fiscal concluiu que o depósito judicial foi realizado na operação 005 em que não há a incidência de juros, quando deveria constar a operação 635 corrigida pela taxa Selic. Diante disso, determinou à executada o depósito do valor remanescente. 4. Todavia, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 6.830/80, bem como a imposição legal às instituições bancárias quanto à aplicação de correção monetária e juros corretos aos depósitos judiciais captados, não é cabível a complementação do depósito judicial pela executada. 5. Cumpre consignar que, no caso de eventual prejuízo ocasionado por erro no preenchimento do código de operação em guia de depósito judicial, cabe à exequente diligenciar junto à instituição bancária. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006297-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL - EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a definição do responsável pela atualização dos valores depositados em conta judicial pela taxa SELIC. 2. No caso dos autos, depreende-se que, no dia 22/01/2020, a agravante efetuou o primeiro depósito no valor de R$ 86.740,63 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), em conta de operação 005, mas especificou na guia de depósito judicial tratar-se de valores referentes ao PIS/COFINS (ID n.° 27438200 dos autos de origem). 3. Nos termos do artigo 9º, §4º, c/c o artigo 32 da Lei n.º 6.830/1980, o depósito em dinheiro feito em estabelecimento oficial de crédito faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 4. Na mesma linha dispõe a súmula n.º 179/STJ:“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. 5. Assim, mesmo na hipótese do agravante ter se equivocado quanto ao número da operação do depósito, é da instituição financeira a responsabilidade pela atualização dos valores depositados em conta judicial. 6. Precedentes do C. STJ e da 6ª Turma deste E. Tribunal. 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009348-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, Intimação via sistema DATA: 24/11/2024) Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma retro estabelecida. Em razão do depósito judicial, mantida a tutela de urgência, outrora deferida. Após o trânsito em julgado e se mantido o presente desfecho, convertam-se em renda da União os depósitos do ID 40131797 e ID 40788176, devendo, oportunamente, ser intimada a tanto, para o fornecimento de dados; o depósito, do ID 296533713, será levantado em favor do contribuinte, ante a responsabilidade do banco pela correção/atualização/juros, como supra motivado, sendo interesse da União buscar o adimplemento, devendo o contribuinte igualmente ser intimado, para oferta de dados bancários, para a devolução. Honorários periciais sob responsabilidade do particular, montante já saldado. A parte autora está sujeita ao complemento de custas e, se não recolhidas, intime-se a União, para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis, art. 16, Lei 9.289/1996, expedindo a Secretaria o necessário. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento, devendo ser atendidas as providências quanto aos depósitos. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal