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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5019890-17.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTERESSADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 75666817: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE o contrato de cartão de crédito consignado nº 600173616-1 referente ao benefício nº 546.655.687-0 e declarar inexistente os débitos a ele correlato; II – CONDENAR o requerido a restituir ao autor o valor indevidamente descontado em seu benefício, perfazendo a quantia total de R$ 4.453,11 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e três reais e onze centavos), com atualização monetária contada do vencimento das parcelas e juros contados a partir da citação da parte requerida; III - CONDENAR, ainda o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. IV - OFICIE-SE, antes mesmo do Trânsito em Julgado, ao INSS, para que proceda à SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos em favor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, constantes em nome do autor, devendo este ser cumprido de imediato, aplicando-se apenas o efeito devolutivo sobre esta determinação, em caso de interposição de recurso. Decisão monocrática id. nº 81580681: CONHEÇO DO RECURSOS interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: AUTORIZAR a compensação do montante recebido pelo autor pelo contrato objeto dos autos, sobre os valores que deverão ser pagos a esse. Com correção monetária a partir da data da sua liberação. Transito em julgado id. nº 81580684; Exequente pede cumprimento de sentença R$ 4.453,11 id. nº 83571510; Executada apresenta depósito de R$7.453,11 para pagamento da condenação id. nº 87350827; Oficio para que Banco do Brasil transfira valores depositados id. nº 87538908; INSS informa ter cessado descontos no beneficio do exequente id. nº 87904486; Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e alega que valor da condenação com devido abatimento de valores depositados na conta do exequente perfazem R$3.043,58 id. nº 88854142; Exequente concorda com alegações supra e pede expedição de alvará id. nº 90937863; Sentença de extinção com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil id. nº 90983559; Trânsito em julgado id. nº 93758485; Executada informa dados bancários para depósito id. nº 94619564; Exequente informa dados bancários para depósito id. nº 94900509; Novo oficio ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores depositados id. nº 94921722; Banco do Brasil informa falta de saldo na conta visto que já havia realizado depósito em favor do patrono do exequente conforme determinado em id. nº 87538908 e apresenta comprovante de transferência id. nº 95451209; Autos conclusos. Compulsando os autos verifico que o Banco do Brasil informou a inexistência de saldo na conta judicial, esclarecendo que o valor anteriormente depositado pela executada já havia sido integralmente transferido ao patrono da parte exequente, em cumprimento ao ofício de id. nº 87538908, acostando o respectivo comprovante de transferência (id. nº 95451209). Entretanto a sentença de extinção de id 90983559, baseou-se em expropriação ocorrida antes da apreciação dos embargos à execução, cuja tempestividade e direito à compensação foram expressamente concordados pelo próprio exequente. Sendo o erro material quanto à existência de saldo cognoscível de ofício (art. 494, I, do CPC), TORNO SEM EFEITO a ordem de expedição do alvará contida na sentença. Diante desse cenário de levantamento a maior realizado pelo exequente, que desconsiderou a compensação devida ao executado INTIME-SE O EXEQUENTE JOSÉ VICENTE, PESSOALMENTE e através do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito da quantia de R$ 4.409,53 (quatro mil quatrocentos e nove reais e cinquenta e três centavos), promova o depósito do valor recebido indevidamente (referente a parcela compensável), sob pena de execução nos próprios autos e aplicação imediata das medidas constritivas cabíveis para satisfação do crédito. Diligencie-se COM URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Avenida Alpheu Ribeiro, 1525, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-065 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000