Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019889-91.2022.4.03.6100 AUTOR: JOSIAH MOGAKA ISABOKE REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de feito cível, pelo rito comum, proposto por JOSIAH MOGAKA ISABOKE em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de autorização definitiva de residência em seu favor. Narra, em síntese, que é nacional da República do Quênia e que veio para o Brasil em 11 de dezembro de 2008, obtendo autorização de residência provisória até 17/08/2011. Prossegue informando que, após ter expirado o prazo de validade da referida autorização, formulou pedido de conversão em residência permanente em 09/05/2022, o qual lhe foi negado. A negativa lhe acarretou, ainda, a aplicação de multa por estada irregular, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ordem de deportação. Sustenta o autor que, "como muitos outros imigrantes em situação similar a sua, não tinha amplo acesso a informações acerca da sua autorização de residência. Não foi, então, por má vontade ou desinteresse que não buscou a conversão de sua autorização de residência para prazo indeterminado, mas, em virtude de um problema estrutural que afeta muitos dentro da comunidade migrante brasileira, não devendo ser, por isso, penalizado" (ID. 259311430 – fl.5). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada e determinada a citação da União Federal (id. 259401740). Citada, a União Federal contestou o feito defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados, os quais se mostram suficientes ao decreto de improcedência do pedido (id. 263057543). Em razão do estado avançado da tramitação do feito, determinou-se que o pedido de tutela antecipada de urgência será apreciado quando da prolação da sentença. As partes foram intimadas para réplica e para dizerem acerca da produção de provas (id. 284586738). Manifestaram desinteresse na produção de provas, sobrevindo documentação juntada pela União Federal, sobre a qual se manifestou o autor. Foi determinada a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0. Os autos vieram conclusos para sentenciamento. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. Dessarte, desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. No caso dos autos, o autor é natural da República do Quênia e ingressou em território brasileiro em 11/12/2008, obtendo autorização de residência provisória até 17/08/2011. Assevera que em meados do ano de 2020 efetivou diversos requerimentos administrativos perante o Departamento de Polícia Federal, com vistas à regularização de sua situação em solo brasileiro, sem que tenha obtido nenhuma orientação do órgão ou mesmo andamento processual. Somente em 09/05/2022 compareceu presencialmente perante o referido órgão com vistas a, novamente, proceder à regularização de sua situação de migrante, oportunidade na qual foi lavrado auto de infração e notificação n.º 0183_00854_2022 (id. 259311431 - Pág. 35). A teor do ato administrativo, apurou-se que o autor permaneceu em situação irregular no território nacional por 3.918 dias, razão pela qual lhe foi imposta multa no valor de R$ 8.150,00. No mesmo ato, foi notificado acerca do direito em apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias, bem como a proceder ao recolhimento da multa perante a rede bancária. O autor apresentou sua defesa administrativa, por meio da qual aduziu não possuir recursos para o pagamento da multa, requerendo a respectiva isenção. Contudo, a Administração indeferiu o pedido e manteve o auto de infração (id. 259311431 - pp. 38 a 39). Nestes autos judiciais, o autor limita-se a requerer a concessão de autorização de residência permanente, nada requerendo em relação à imposição de multa decorrente de sua situação em solo brasileiro. Confira-se: “(...). V. DO PEDIDO Ante o exposto, a parte autora requer: a) a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC b) a concessão de tutela de urgência, dispensada a oitiva da parte adversa, para a conversão da autorização de residência do requerente para prazo determinado, por haver amparo legal na Lei de Anistia de 2009 (Lei n. 11.961/2009) sem que haja óbice expresso pelo não exercício imediato; c) após a citação da parte ré́, a confirmação da tutela, com o estabelecimento em definitivo da autorização de residência do requerente, já concedida, mas agora com natureza definitiva e de prazo indeterminado, pelo fundamento da anistia migratória da Lei nº 11.961/2009. (...)”. Para tanto, o autor afirma que: "No caput de seu primeiro artigo, a lei n° 11.961/2009 determina que “Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1o de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular”. Isto é, qualquer migrante que tenha entrado no território brasileiro até dia 1° de Fevereiro de 2009 e que permaneça na condição de irregularidade migratória, poderá pedir a residência provisória com base na sobredita lei. Cumpre-se notar que a lei, em momento algum, determina que o não exercı́cio da sua conversão em residência permanente extinguiria o direito maior a regularização. A lei se restringe a estabelecer, no caput do Art.8°, que a residência poderia ser declarada nula, caso fosse verificada falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, como segue: (...). Destarte, uma vez que existem diversos documentos, inclusive certificado do SISMIGRA emitido pela própria Polı́cia Federal (fl.41) , que atestam a entrada do requerente em território nacional antes da data supramencionada, e que não foi feita qualquer alegação de falsidade informacional, não há o que se falar sobre invalidade do direito do autor por não ter procurado a conversão da sua residência provisória em permanente". Ainda, afirma que: “A lei n° 11.961/2009, em seu décimo artigo, determina que, aos imigrantes beneficiados, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições contidas na lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, revogada pela Lei 13.445/201. Importa, então, verificar se o requerente incorre em qualquer uma das hipóteses de perda de autorização de residência elencadas pela nova lei de imigração de n° 13.445/2017, regulamentada pelo decreto n° 9.199/2017. Vejamos: (...). Acontece que, nenhuma das hipóteses supramencionadas cabem no presente caso, haja vista que, como demonstrado anteriormente, continua válido o amparo legal da autorização de residência do requerente, este não possui qualquer outra autorização (fls.41) e não se ausentou do paı́s por perı́odo superior a dois anos (fls.42). Por conseguinte, não há o que se falar sobre a perda da autorização de residência pelo requerente, devendo ser cumprido seu direito a renovação”. Ocorre, contudo, que não se está diante da “perda da autorização de residência”, como quer fazer supor o autor. Em verdade, a documentação trazida aos autos demonstra que a autorização de residência perdeu sua validade em 17/08/2011, consoante cédula de identidade de estrangeiro juntada aos autos pelo próprio autor (id. 259311431 - p. 20). Ciente da validade do referido documento, caberia ao autor buscar formas de renovar a autorização para permanência em território brasileiro. Embora alegue dificuldades em obter informações acerca dos procedimentos cabíveis para tanto, o que se comprova é que o autor somente buscou meios de regularizar sua situação de imigrante em meados do ano de 2020, quando decorridos aproximadamente 8 anos após o vencimento da permissão de permanência no Brasil. Não se pode aceitar a tese de dificuldades em obter orientações ao longo de 8 anos, sem que tal comportamento configure inação do próprio estrangeiro. O exame destes autos não demonstra que ao autor foi negado o direito de regularizar sua situação migratória. Em verdade, o próprio auto de infração e notificação é expresso ao asseverar o direito de o autor proceder à oferta de defesa administrativa no prazo de 10 dias. O que se verifica é a exigência de pagamento da multa imposta como condição para o processamento do requerimento de regularização em si. Embora o recurso administrativo ofertado pelo autor tenha impugnado a aplicação e exigência de pagamento da multa como condição para a regularização, ao argumento de tal exigência inviabilizaria o procedimento, nestes autos judiciais a inicial não faz menção a qualquer impugnação ao referido ato administrativo. Vale dizer que, em atenção ao princípio da adstrição, não é dada ao Poder Judiciário a análise da validade ou não da sanção imposta ao autor, consubstanciada em multa pela permanência em solo brasileiro ao longo de 3.918 em situação irregular. Em outras palavras, não se está a discutir a validade, ou não, da exigência de pagamento da multa como condição para a regularização de sua situação migratória. Como corolário, em razão da manutenção da aplicação da multa e respectiva condição para processamento do pedido de regularização em solo brasileiro, a improcedência do pedido é medida de rigor. Por oportuno, destaque-se a possibilidade do autor, em assim requerendo, postular em juízo a anulação do ato administrativo consubstanciado no auto de infração e notificação sob comento, justamente em razão da ausência de análise judicial em razão da inexistência de pedido neste sentido nestes autos judiciais. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face da União Federal, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) devido pelo autor à União, consoante § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. As custas ficarão a cargo da parte autora, a qual se encontra isenta conforme sobredito. Intimem-se, abrindo-se o prazo recursal. Em caso de interposição recursal, intime-se a contraparte, para contrarrazões. Então, remetam-se ao Órgão Recursal. Sem interposição recursal, intimem-se as partes a dizerem o quanto pretendem a título executório. Com o encerramento do prazo do plano de ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3, devolvam-se ao Juízo de origem, se os autos ainda estiverem em curso perante este Juízo da Rede de Apoio. Limeira, data lançada eletronicamente.