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5019885-16.2025.4.03.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2286275/SP (2026/0298101-6) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:FAZENDA NACIONAL RECORRIDO:PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A ADVOGADOS:HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467 ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714 MANUELA BRITTO MATTOS - SP257024 DANIELA SILVEIRA LARA - SP309076 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 30/31): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO COM A INTIMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial, fixou o valor executado em R$ 498.575,77 (em 12/2023), rejeitou os embargos de declaração da União e impôs honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor apurado pelo auxiliar do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito objeto da execução estaria fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios diante da adoção, pelo juízo, dos cálculos da Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional do crédito exequendo inicia-se com a intimação formal das partes acerca do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 230 do CPC, e não com o mero registro do trânsito em julgado, especialmente quando os autos tramitavam fisicamente e somente foram digitalizados e convertidos em eletrônico anos após. 2. A ausência de intimação anterior e a inércia do Judiciário no trâmite físico dos autos não podem ser imputadas à parte exequente para fins de contagem do prazo prescricional, o qual se inicia apenas em 21/09/2023, data da efetiva intimação das partes. 3. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade e só podem ser afastados mediante prova concreta de erro, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A homologação dos cálculos da Contadoria não implica acolhimento da impugnação fazendária, mas sim adoção de critério técnico autônomo pelo juízo, fundado na imparcialidade do órgão auxiliar. 5. A condenação da União ao pagamento de honorários decorre da aplicação do princípio da causalidade, diante da resistência injustificada à execução, e encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo prescricional para a execução de sentença inicia-se com a intimação formal das partes sobre o trânsito em julgado, nos termos do art. 230 do CPC; 2. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade e prevalecem sobre os apresentados pelas partes, salvo prova técnica em sentido contrário; 3. A fixação de honorários advocatícios em execução de sentença pode decorrer da aplicação do princípio da causalidade, ainda que os valores homologados sejam inferiores aos pleiteados pelo exequente”. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 61/66). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 1º do Decreto n. 20.910/1932; 165, I, e 168, I, do CTN; e 172 do CC. Sustenta, em síntese, que: (i) apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão ventilada; e (ii) ocorreu a prescrição da pretensão executória, pois, "considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o art. 168, I, em conjunto com o art. 165, I, do CTN, e Súmula 150 do Supremo Tribunal, tem-se que o prazo para o autor da ação de conhecimento propor ação de execução da sentença transitada em julgado na ação de repetição de indébito é de cinco anos do trânsito em julgado da sentença" (fl. 82) e, "por muito mais de 5 (cinco) anos contínuos a recorrida não providenciou o regular andamento do feito, de modo a proporcionar o cumprimento da sentença transitada em julgado" (fl. 83), sendo certo, ademais, que "não está presente nenhuma das causas legais que interrompem a prescrição, enumeradas no art. 172 do Código Civil, não se aplicando, ao caso, a prescrição intercorrente prevista no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32" (fl. 83). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso especial não reúne condições de trânsito. Primeiramente, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019. Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo que funda a pretensão, relativa aos arts.1º do Decreto n.º 20.910/32, 172 do CC e 165, I, do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Com efeito, carece do pertinente prequestionamento, de igual maneira, a tese defensiva no sentido de que "não está presente nenhuma das causas legais que interrompem a prescrição, enumeradas no art. 172 do Código Civil, não se aplicando, ao caso, a prescrição intercorrente prevista no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32" que funda a pretensão de que "trata-se de 'prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932" (cf fl. 83). Não bastasse o referido óbice, verifica-se que, na espécie, a Corte a quo reconheceu a não ocorrência da prescrição, com base nas seguintes razões de decidir (fl. 35 - g.n.): Embora o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido em 2014, não há nos autos notícia de que as partes tenham sido devidamente intimadas à época, tampouco houve devolução dos autos à Vara de origem em tempo hábil para viabilizar o cumprimento da sentença. Os autos tramitaram fisicamente até abril de 2023 e somente foram convertidos em meio eletrônico em setembro do mesmo ano, ocasião em que as partes foram efetivamente cientificadas da possibilidade de cumprimento do julgado. Dessa forma, o prazo prescricional iniciou-se apenas com a intimação formal das partes, ocorrida em 21 de setembro de 2023, momento a partir do qual se viabilizou o exercício do direito de executar a sentença. Nos termos do artigo 230 do Código de Processo Civil, os prazos processuais contam-se da intimação, sendo inviável imputar à parte exequente a responsabilidade por eventual morosidade do Judiciário no trâmite físico dos autos. Afasto, portanto, a alegação de prescrição. Da leitura dos excertos supracitados verifica-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido para entender pelo afastamento da prescrição, a saber, o de que "[não] houve devolução dos autos à Vara de origem em tempo hábil para viabilizar o cumprimento da sentença. Os autos tramitaram fisicamente até abril de 2023 e somente foram convertidos em meio eletrônico em setembro do mesmo ano" e o de que é "inviável imputar à parte exequente a responsabilidade por eventual morosidade do Judiciário no trâmite físico dos autos", passando ao largo das referidas razões de decidir e esbarrando, assim, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por fim, acrescente-se que a desconstituição das premissas assentadas pela Corte de origem, supratranscritas, com o fim de afastar o entendimento daquele Sodalício pela não ocorrência de prescrição, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência esta inviável nesta sede especial, consoante dipsoto no enunciado sumular 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Consórcio Estreito Energia (Ceste) objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência da construção da hidrelétrica de estreito que prejudicou a atividade pesqueira da autora no Rio Tocantins. Na sentença, extinguiu-se o feito pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III - O Tribunal a quo enfrentou a controvérsia tal como a jurisprudência desta Corte, delimitando, in casu, o marco prescricional e evidenciada a prescrição trienal nos termos do referido dispositivo do Código Civil, no que não pode haver, nesta instância, debate sobre o marco positivado na origem, sob pena de incursão na seara fático-probatória dos autos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.705.854/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021 e AgInt no AREsp 1.644.145/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 1º/3/2021, DJe 15/3/2021.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.283/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital, porém afastou a suposta ocorrência de prescrição intercorrente. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "[e]ventual demora do Poder Judiciário em cumprir com as atribuições e de terminações de atos judiciais não acarreta na perda da pretensão executiva, a teor do Tema 179/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.777/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Na hipótese, demandaria reexame de matéria fático-probatória rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, de que, "ainda que reconhecida a nulidade da citação por edital, não há que se falar na ocorrência da prescrição, visto que entre a primeira tentativa de citação infrutífera e a ciência do exequente decorreram exatos 03 anos, incidindo assim, a redação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, já que a morosidade se deu pelos mecanismos do próprio Judiciário". Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O referido óbice sumular se aplica também à suposta ocorrência de divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.874.240/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que o prazo prescricional teve início com a entrega da obra. Reformar o entendimento firmado demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.705.854/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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