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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5019879-28.2025.8.13.0701/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019879-28.2025.8.13.0701/MG
TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Bancário
APELANTE: LOURIVAL MENDES CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAIVA TEIXEIRA (OAB MG127556)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA (RÉU)
ADVOGADO(A): FLÁVIA VASCONCELOS RAMOS (OAB MG204796)
ADVOGADO(A): LUIZA MARA PEREIRA (OAB MG119016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por LOURIVAL MENDES CARVALHO contra a sentença (evento 51) proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, Dra. Raquel Agreli Melo, que, nos autos da "ação de exoneração de aval" ajuizada em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, autorizou a expedição de alvará em favor da requerida para levantamento da caução depositada, destinada à amortização do débito, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Verifica-se dos autos que, em petição apartada, protocolizada no evento 57 dos autos de origem e dirigida a este Tribunal, o apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o levantamento da caução e nova inscrição de seu nome nos cadastros restritivos enquanto pendente o julgamento.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação. Admite-se, contudo, a suspensão de sua eficácia pelo Relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.
No caso, a sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e autorizou a expedição de alvará em favor da requerida para levantamento da caução depositada pelo autor, destinada à amortização do débito.
Em exame próprio desta fase, identifica-se plausibilidade na alegação de que esse capítulo excedeu os limites objetivos da demanda. A petição inicial condicionou a entrega do depósito à cooperativa ao reconhecimento da exoneração do aval e da quitação integral da obrigação. A sentença, por sua vez, julgou improcedente a pretensão de exoneração e, simultaneamente, autorizou o levantamento da quantia para mera amortização parcial, providência que, segundo o apelante, não corresponde ao pedido subsidiário formulado na inicial, tampouco foi objeto de reconvenção.
Está igualmente presente o risco de dano grave ou de difícil reparação. O levantamento do depósito antes do julgamento da apelação poderá comprometer a utilidade prática do recurso, pois transferirá definitivamente à requerida quantia cuja destinação integra a própria controvérsia devolvida ao Tribunal. Em sentido oposto, a permanência do valor em conta judicial preserva a garantia e não ocasiona prejuízo irreversível à credora.
Mostra-se prudente, portanto, conservar o estado atual da caução até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação para suspender a eficácia da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que autorizou a expedição de alvará em favor da requerida, mantendo o depósito judicial em conta vinculada até o julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência e pelo meio mais célere, ao Juízo singular, para que se abstenha de expedir o alvará ou, caso já expedido, adote as providências necessárias para impedir o levantamento da quantia. Se o valor já tiver sido levantado, caberá à Magistrada singular determinar sua restituição à conta judicial, no prazo e sob a cominação de multa que reputar adequados ao cumprimento da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, cumprida a diligência determinada e decorrido o prazo recursal, retornem os autos imediatamente para julgamento.