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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5019876-55.2025.4.04.7201/SC EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente interpôs embargos de declaração em face da decisão (446:1) que acolheu a exceção apresentada pela CEF e determinou a devolução do processo à 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC. Em suas razões (453:1), sustentou que a decisão é omissa porque não enfrentou a pretensão da exequente de que a penhora sobre direitos creditórios do imóvel que originou os débitos condominiais acarreta o motivo da CEF estar no polo passivo e a competência da Justiça Federal, não pretendendo a responsabilidade pessoal da CEF pelo pagamento das taxas condominiais, já alegada na impugnação à exceção de pré-executividade. Intimado sobre possíveis efeitos infringentes, a executada requereu a rejeição dos embargos (459:1). Vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutela - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. Assiste razão à exequente quanto à existência de erro deste juízo. O presente caso não trata de execução contra a CEF, como se poderia extrair da leitura isolada das decisões 427:1 e 446:1, mas de debate sobre os efeitos de penhora sobre os direitos creditórios de alienação fiduciária em garantia em que esta empresa pública figura como credora fiduciária. O imóvel vinculado ao contrato de financiamento foi objeto, anteriormente, de penhora direta, penhora essa que foi objeto de debate nos autos dos embargos de terceiro 5013223-71.2024.4.04.7201 (53:1 dos autos em apenso), transitada em julgado em 24/04/2025. Posteriormente a essa penhora e o posterior desfazimento, foi feita nova penhora, agora sobre os direitos creditórios resultantes do contrato (361:1), cenário que serviu de mote para a remessa dos autos para este juízo a fim de que a CEF tivesse a oportunidade de ela exercitar o seu direito de sub-rogação e buscar eventual ação regressiva contra o devedor fiduciante (387:1). Em um tal cenário, o ingresso da CEF no feito e a tramitação neste juízo se limita a viabilizar tal esclarecimento e ciência pela empresa pública, a respeito do que não houve qualquer pedido material da pretensa interessada no sentido de permanecer figurando como parte (435:1). Diante de tudo, fica claro que incorreu em erro este juízo ao proferir as decisões 427:1 e 446:1, motivo por que se curva em agradecimento ao alerta deflagrado pela parte por meio dos presentes embargos e revoga ambas as decisões. Quanto aos demais efeitos, não tendo a CEF postulado permanecer como parte do processo, é caso de sua exclusão da autuação e, em razão disso, da pertinente remessa dos autos em retorno ao juízo de origem para que a execução lá prossiga, inclusive quanto à penhora dos direitos creditórios com a qual anuiu a instituição bancária federal. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para: a) revogar as decisões 427:1 e 446:1; b) excluir a CEF da condição de parte interessada, com consequente retificação da autuação; e c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem - 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Intimem-se. Preclusa, previamente à remessa, autorizo a apropriação administrativa pela CEF dos valores referentes ao depósito (433), devendo ela comprovar a operação em até 10 (dez) dias.
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