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5019871-38.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5019871-38.2026.8.09.0051 Requerente(s): Fabio Ferreira Dos Santos Requerido(s): Gol Linhas Aéreas S/a SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIO FERREIRA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra que adquiriu passagens aéreas com origem em São Luís/MA, conexão no Rio de Janeiro/RJ, com destino final em Goiânia/GO, cuja saída estava programada para o dia 14/11/2025, às 03h20, com chegada prevista ao destino final às 09h25. Informa que, no entanto, o voo inaugural (G3 2137) sofreu atraso, decolando apenas às 05h41 e pousando no Rio de Janeiro/GIG somente às 08h53, o que impossibilitou o embarque no voo de conexão originalmente contratado (G3 1990, partida programada para as 07h35). Aduz que, em razão do atraso, foi realocado em novo itinerário, o qual, além de incluir conexão adicional não prevista, partiu de aeroporto diverso do inicialmente contratado (Aeroporto Santos Dumont, em vez do Galeão), tendo sido obrigado a se deslocar por conta própria entre os terminais, sem qualquer auxílio da requerida. Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço, chegou ao destino final somente às 16h20 do mesmo dia, o que representa atraso de aproximadamente 7 horas em relação ao horário originalmente contratado, além de não ter recebido o auxílio material devido nem informação adequada sobre o ocorrido. Articula a tese jurídica que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, sobreveio decisão no evento 7, por meio da qual este Juízo, à luz do Ofício Circular nº 418/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, deixou de determinar a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, relegando a matéria para apreciação por ocasião do saneamento, e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento 39). Citada, a requerida apresenta contestação no evento 40, em que, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita e argui ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; sustenta que o atraso decorreu de intercorrência técnica não programada na aeronave, especificamente no sistema Auxiliary Power Unit, conforme relatório de ocorrências técnicas de manutenção que junta aos autos; alega ter prestado assistência material ao autor, mediante fornecimento de voucher de alimentação; e impugna a inversão do ônus da prova, bem como o quantum indenizatório pleiteado. Na réplica do evento 44, a parte autora ratifica os termos da inicial, esclarecendo que não formulou pedido de gratuidade da justiça e refutando as demais teses defensivas, notadamente quanto à efetiva prestação de assistência material. Facultada a especificação de provas (evento 45), ambas as partes manifestam desinteresse em sua produção (eventos 50 e 51). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Impõe-se, em primeiro plano, o exame das preliminares arguidas pela contestante. De início, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora, em nenhum momento da exordial, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária, tendo, ao revés, comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 1). Ausente, pois, o objeto da impugnação, por inexistir benefício a ser impugnado. Diante disso, JULGO PREJUDICADA a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por falta de objeto. Prossegue a requerida sustentando a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não teria buscado a resolução administrativa do conflito antes do ajuizamento da demanda, o que configuraria utilização indevida do Poder Judiciário. Sem razão. O interesse de agir, como condição da ação, evidencia-se pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada, sendo prescindível, para o regular exercício do direito de ação, o esgotamento de tentativa extrajudicial de composição, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência oferecida pela requerida em contestação, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, evidencia, de forma inequívoca, a existência de lide e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Logo, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares, cumpre reexaminar, em caráter definitivo, a questão da suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, matéria que este Juízo, por ocasião da decisão do evento 7, relegou para o momento oportuno. De fato, no ARE nº 1.560.244/RJ, vinculado ao referido tema, houve determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, referida suspensão possui alcance restrito, aplicando-se apenas às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou restrições impostas por autoridade de aviação civil. Não se incluem na suspensão os casos que envolvam falha na prestação do serviço pelas companhias aéreas, caracterizados como fortuito interno, a exemplo de problemas de manutenção de aeronave, questões operacionais, tripulação ou overbooking, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, por meio do Ofício Circular nº 418/2015. No caso concreto, a própria requerida admite, em sua contestação, que o atraso do voo decorreu de intercorrência técnica não programada, atinente ao sistema Auxiliary Power Unit da aeronave, conforme relatório de ocorrências técnicas de manutenção por ela mesma acostado aos autos. Tal circunstância qualifica-se como fortuito interno, decorrente de falha na manutenção preventiva ou corretiva imputável à própria companhia aérea, não se enquadrando nas hipóteses de força maior ou fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impõe-se, por conseguinte, a técnica do distinguishing prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, razão pela qual CONFIRMO o não sobrestamento do feito, INDEFERINDO a suspensão pretendida. Inexistindo outras questões de cunho preliminar a serem ultrapassadas, dispensada a dilação probatória por desinteresse de ambas as partes, e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia com base no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes, sobretudo o regime jurídico de responsabilidade a que a requerida está submetida, são suficientes para a solução da lide. A lide será resolvida segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e ré enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. É que, contrariamente ao que defende a requerida, a jurisprudência do STJ orienta que, em ações indenizatórias dessa natureza, não há subordinação ao Código Brasileiro de Aeronáutica pelo critério da especialidade, definindo que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2014). Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o art. 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independentemente de culpa), dano e nexo causal. Ausente qualquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação ao fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (e o fortuito externo), consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido art. 14 do CDC. No caso em apreço, é incontroverso que o voo inaugural do autor sofreu atraso de aproximadamente duas horas e vinte minutos, decolando às 05h41 quando programado para as 03h20, fato que a própria requerida atribui a intercorrência técnica na aeronave. Em razão desse atraso, o autor perdeu o voo de conexão originalmente contratado, sendo realocado em itinerário que, além de acrescentar uma conexão não prevista, partiu de aeroporto diverso (Santos Dumont), exigindo deslocamento do autor, por conta própria, entre os dois aeroportos do Rio de Janeiro, sem que a requerida comprovasse qualquer auxílio logístico nessa transição. Como resultado, o autor somente desembarcou em Goiânia às 16h20, quando deveria ter chegado às 09h25, totalizando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas. A requerida busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de manutenção não programada, classificando o evento como excludente de responsabilidade. O argumento não prospera. Intercorrências técnicas e de manutenção da aeronave constituem risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, tratando-se de fortuito interno, insuscetível de romper o nexo causal na responsabilidade objetiva do fornecedor. Tampouco socorre a requerida a alegação de que prestou assistência material adequada. Ainda que se admita, por hipótese, a emissão do voucher de alimentação apontado em contestação, tal circunstância não é suficiente para elidir o dever de indenizar, pois não houve comprovação de que a requerida tenha prestado qualquer auxílio ao autor quanto à necessidade de deslocamento entre os aeroportos do Galeão e Santos Dumont, tampouco quanto à comunicação tempestiva e adequada sobre a reacomodação, circunstâncias que extrapolam os parâmetros mínimos da Resolução ANAC nº 400/2016, os quais constituem piso mínimo de assistência e não excludentes de responsabilidade civil. Conclui-se, portanto, pela existência da conduta (atraso por falha operacional), do nexo causal (perda da conexão, necessidade de deslocamento entre aeroportos por conta própria e atraso total de aproximadamente 7 horas) e do dano, a seguir analisado. A situação vivenciada pelo autor transcendeu o mero dissabor do cotidiano. Não se cuida de simples aborrecimento tolerável, na medida em que o autor, além de ter sofrido considerável atraso, viu-se às voltas com a necessidade de se deslocar, por conta própria e sem qualquer orientação ou apoio da companhia aérea, entre dois aeroportos distintos da cidade do Rio de Janeiro, acrescentando-se a isso a inclusão de conexão não programada e a ausência de comunicação clara sobre os motivos do atraso e da reacomodação, tudo a resultar na perda de compromissos previamente agendados no destino. Não se está a presumir o dano, porquanto estão narradas e documentalmente demonstradas circunstâncias concretas que, à luz da experiência comum, são aptas a causar abalo emocional relevante a qualquer pessoa, notadamente a angústia e o transtorno de ter de reorganizar, sozinho e sem assistência, uma viagem interrompida em razão de falha exclusivamente imputável à companhia aérea. Restando demonstrado o evento danoso, deve-se analisar o valor da indenização, o qual deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Desta forma, analisando as condições econômicas das partes e o constrangimento suportado pelo autor, entendo que o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 apresenta-se adequado. No que pertine ao ônus sucumbencial, conforme enunciado da Súmula 326 do STJ, havendo condenação a dano moral, há êxito do autor na demanda, ainda que vencedor em quantia diversa da reivindicada, fazendo com que recaia sobre a parte demandada, que sai derrotada na resistência que opôs, a integralidade da sucumbência. Frente ao exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação (responsabilidade contratual). Diante do resultado da lide, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5019871-38.2026.8.09.0051 Requerente(s): Fabio Ferreira Dos Santos Requerido(s): Gol Linhas Aéreas S/a SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FABIO FERREIRA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra que adquiriu passagens aéreas com origem em São Luís/MA, conexão no Rio de Janeiro/RJ, com destino final em Goiânia/GO, cuja saída estava programada para o dia 14/11/2025, às 03h20, com chegada prevista ao destino final às 09h25. Informa que, no entanto, o voo inaugural (G3 2137) sofreu atraso, decolando apenas às 05h41 e pousando no Rio de Janeiro/GIG somente às 08h53, o que impossibilitou o embarque no voo de conexão originalmente contratado (G3 1990, partida programada para as 07h35). Aduz que, em razão do atraso, foi realocado em novo itinerário, o qual, além de incluir conexão adicional não prevista, partiu de aeroporto diverso do inicialmente contratado (Aeroporto Santos Dumont, em vez do Galeão), tendo sido obrigado a se deslocar por conta própria entre os terminais, sem qualquer auxílio da requerida. Sustenta que, em razão da falha na prestação do serviço, chegou ao destino final somente às 16h20 do mesmo dia, o que representa atraso de aproximadamente 7 horas em relação ao horário originalmente contratado, além de não ter recebido o auxílio material devido nem informação adequada sobre o ocorrido. Articula a tese jurídica que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, sobreveio decisão no evento 7, por meio da qual este Juízo, à luz do Ofício Circular nº 418/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, deixou de determinar a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, relegando a matéria para apreciação por ocasião do saneamento, e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento 39). Citada, a requerida apresenta contestação no evento 40, em que, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita e argui ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; sustenta que o atraso decorreu de intercorrência técnica não programada na aeronave, especificamente no sistema Auxiliary Power Unit, conforme relatório de ocorrências técnicas de manutenção que junta aos autos; alega ter prestado assistência material ao autor, mediante fornecimento de voucher de alimentação; e impugna a inversão do ônus da prova, bem como o quantum indenizatório pleiteado. Na réplica do evento 44, a parte autora ratifica os termos da inicial, esclarecendo que não formulou pedido de gratuidade da justiça e refutando as demais teses defensivas, notadamente quanto à efetiva prestação de assistência material. Facultada a especificação de provas (evento 45), ambas as partes manifestam desinteresse em sua produção (eventos 50 e 51). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Impõe-se, em primeiro plano, o exame das preliminares arguidas pela contestante. De início, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte autora, em nenhum momento da exordial, formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária, tendo, ao revés, comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 1). Ausente, pois, o objeto da impugnação, por inexistir benefício a ser impugnado. Diante disso, JULGO PREJUDICADA a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, por falta de objeto. Prossegue a requerida sustentando a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor não teria buscado a resolução administrativa do conflito antes do ajuizamento da demanda, o que configuraria utilização indevida do Poder Judiciário. Sem razão. O interesse de agir, como condição da ação, evidencia-se pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada, sendo prescindível, para o regular exercício do direito de ação, o esgotamento de tentativa extrajudicial de composição, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência oferecida pela requerida em contestação, pugnando pela improcedência integral dos pedidos, evidencia, de forma inequívoca, a existência de lide e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Logo, REJEITO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares, cumpre reexaminar, em caráter definitivo, a questão da suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do STF, matéria que este Juízo, por ocasião da decisão do evento 7, relegou para o momento oportuno. De fato, no ARE nº 1.560.244/RJ, vinculado ao referido tema, houve determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, referida suspensão possui alcance restrito, aplicando-se apenas às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou restrições impostas por autoridade de aviação civil. Não se incluem na suspensão os casos que envolvam falha na prestação do serviço pelas companhias aéreas, caracterizados como fortuito interno, a exemplo de problemas de manutenção de aeronave, questões operacionais, tripulação ou overbooking, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, por meio do Ofício Circular nº 418/2015. No caso concreto, a própria requerida admite, em sua contestação, que o atraso do voo decorreu de intercorrência técnica não programada, atinente ao sistema Auxiliary Power Unit da aeronave, conforme relatório de ocorrências técnicas de manutenção por ela mesma acostado aos autos. Tal circunstância qualifica-se como fortuito interno, decorrente de falha na manutenção preventiva ou corretiva imputável à própria companhia aérea, não se enquadrando nas hipóteses de força maior ou fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impõe-se, por conseguinte, a técnica do distinguishing prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, razão pela qual CONFIRMO o não sobrestamento do feito, INDEFERINDO a suspensão pretendida. Inexistindo outras questões de cunho preliminar a serem ultrapassadas, dispensada a dilação probatória por desinteresse de ambas as partes, e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia com base no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes, sobretudo o regime jurídico de responsabilidade a que a requerida está submetida, são suficientes para a solução da lide. A lide será resolvida segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e ré enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. É que, contrariamente ao que defende a requerida, a jurisprudência do STJ orienta que, em ações indenizatórias dessa natureza, não há subordinação ao Código Brasileiro de Aeronáutica pelo critério da especialidade, definindo que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24/11/2014). Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o art. 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independentemente de culpa), dano e nexo causal. Ausente qualquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação ao fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (e o fortuito externo), consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido art. 14 do CDC. No caso em apreço, é incontroverso que o voo inaugural do autor sofreu atraso de aproximadamente duas horas e vinte minutos, decolando às 05h41 quando programado para as 03h20, fato que a própria requerida atribui a intercorrência técnica na aeronave. Em razão desse atraso, o autor perdeu o voo de conexão originalmente contratado, sendo realocado em itinerário que, além de acrescentar uma conexão não prevista, partiu de aeroporto diverso (Santos Dumont), exigindo deslocamento do autor, por conta própria, entre os dois aeroportos do Rio de Janeiro, sem que a requerida comprovasse qualquer auxílio logístico nessa transição. Como resultado, o autor somente desembarcou em Goiânia às 16h20, quando deveria ter chegado às 09h25, totalizando atraso de aproximadamente 7 (sete) horas. A requerida busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o atraso decorreu de manutenção não programada, classificando o evento como excludente de responsabilidade. O argumento não prospera. Intercorrências técnicas e de manutenção da aeronave constituem risco inerente à própria atividade de transporte aéreo, tratando-se de fortuito interno, insuscetível de romper o nexo causal na responsabilidade objetiva do fornecedor. Tampouco socorre a requerida a alegação de que prestou assistência material adequada. Ainda que se admita, por hipótese, a emissão do voucher de alimentação apontado em contestação, tal circunstância não é suficiente para elidir o dever de indenizar, pois não houve comprovação de que a requerida tenha prestado qualquer auxílio ao autor quanto à necessidade de deslocamento entre os aeroportos do Galeão e Santos Dumont, tampouco quanto à comunicação tempestiva e adequada sobre a reacomodação, circunstâncias que extrapolam os parâmetros mínimos da Resolução ANAC nº 400/2016, os quais constituem piso mínimo de assistência e não excludentes de responsabilidade civil. Conclui-se, portanto, pela existência da conduta (atraso por falha operacional), do nexo causal (perda da conexão, necessidade de deslocamento entre aeroportos por conta própria e atraso total de aproximadamente 7 horas) e do dano, a seguir analisado. A situação vivenciada pelo autor transcendeu o mero dissabor do cotidiano. Não se cuida de simples aborrecimento tolerável, na medida em que o autor, além de ter sofrido considerável atraso, viu-se às voltas com a necessidade de se deslocar, por conta própria e sem qualquer orientação ou apoio da companhia aérea, entre dois aeroportos distintos da cidade do Rio de Janeiro, acrescentando-se a isso a inclusão de conexão não programada e a ausência de comunicação clara sobre os motivos do atraso e da reacomodação, tudo a resultar na perda de compromissos previamente agendados no destino. Não se está a presumir o dano, porquanto estão narradas e documentalmente demonstradas circunstâncias concretas que, à luz da experiência comum, são aptas a causar abalo emocional relevante a qualquer pessoa, notadamente a angústia e o transtorno de ter de reorganizar, sozinho e sem assistência, uma viagem interrompida em razão de falha exclusivamente imputável à companhia aérea. Restando demonstrado o evento danoso, deve-se analisar o valor da indenização, o qual deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Desta forma, analisando as condições econômicas das partes e o constrangimento suportado pelo autor, entendo que o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 apresenta-se adequado. No que pertine ao ônus sucumbencial, conforme enunciado da Súmula 326 do STJ, havendo condenação a dano moral, há êxito do autor na demanda, ainda que vencedor em quantia diversa da reivindicada, fazendo com que recaia sobre a parte demandada, que sai derrotada na resistência que opôs, a integralidade da sucumbência. Frente ao exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação (responsabilidade contratual). Diante do resultado da lide, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

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