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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019869-98.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: NELCI COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO MUNHOZ (OAB PR037043) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. VIZIVALI. LEGITIMIDADE ATIVA. VÍNCULO FORMAL COMO PROFESSORA. ASSISTENTE INFANTIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença individual de título formado em ação civil pública, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente para postular indenização por danos morais decorrentes da negativa de registro de diploma do programa especial de capacitação de docentes da Vizivali. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente, que ocupava o cargo de assistente infantil à época da matrícula no curso, preenche o requisito de vínculo formal como professora para fins de legitimidade ativa na execução individual contra a União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade para a execução individual do título coletivo contra a União depende da comprovação de vínculo formal como professor no momento da matrícula no curso de capacitação, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 928. 4. A exequente comprovou que exercia o cargo de assistente infantil no Município de Apucarana desde 2002, período anterior à sua matrícula no curso, realizada em 2003. 5. A Lei municipal nº 80/2002 define o cargo de assistente infantil como integrante do magistério na educação infantil, com atribuições pedagógicas equivalentes às de professor. 6. A equivalência funcional é reforçada pela Lei municipal nº 13/2024, que alterou a nomenclatura do cargo para professor da educação infantil sem modificar as suas atribuições originais. 7. Demonstrado o efetivo exercício de funções docentes sob vínculo formal à época da matrícula, resta configurada a legitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento de sentença em face da União. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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