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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019867-63.2023.8.24.0091/SC AUTOR: NILO RENATO BRAGA JUNIOR ADVOGADO(A): YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) AUTOR: MARIANNA DESIREE DALSENTES VIEIRA ADVOGADO(A): YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) AUTOR: ATEMPA CONTEUDO ARTISTICO LTDA ADVOGADO(A): YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme se depreende da sentença de evento 19, TERMO1/evento 20, SENT1, a ré restou condenada a pagar R$ 6.834,02 a título de danos materiais aos autores, bem como a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais a cada um dos demandantes, pessoas físicas: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILO RENATO BRAGA JUNIOR, MARIANNA DESIREE DALSENTES VIEIRA e ATEMPA CONTEUDO ARTISTICO LTDA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.834,02 a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir de seu desembolso (evento 1, doc. e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores (Nilo e Renata), valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir desta decisão e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. [...] Interposto Recurso Inominado pela ré, houve provimento para reduzir a indenização por danos morais, devida ao autor Renato, para R$ 5.000,00, bem como reduzir a indenização por danos morais, devida à autora Marianna, para R$ 3.000,00 (evento 48, ACOR2): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 para o autor Nilo Renato Braga Junior e o montante de R$ 3.000,00 para a autora Marianna Desiree Dalsentes Vieira. O valor deverá ser corrigido monetariamente, a contar da data do julgamento, pelo INPC, até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Neste meio tempo, sobreveio aos autos decisão proferida nos autos n.º 0007237-13.2022.8.26.0100, em trâmite na 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, determinando a penhora no rostos destes autos, para a constrição de crédito a ser recebido pelo aqui autor Nilo Renato Braga Júnior, até o limite de R$ 164.225,98, conforme evento 26, MAND2 e evento 39, CERT1. Ainda, sobreveio também decisão proferida nos autos n.º 5012405-39.2023.8.24.0064, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de São José, também determinando a penhora no rostos destes autos, para a constrição de crédito a ser recebido pelo aqui autor Nilo Renato Braga Júnior, até o limite de R$ 10.014,74, conforme evento 95, DOC2. A companhia aérea devedora realizou dois depósitos nos autos, nos valores originários de R$ 9.612,31 e de R$ 11.667,37 (totalizando R$ 21.279,68), montantes que, atualizados em subconta, chegam à quantia de R$ 21.646,24, conforme extratos de evento 150, DOC1 e de evento 151, DOC1, como pagamento voluntário do débito devido aos autores. Os autores reconhecem a quantia como suficiente para a quitação do débito, porém, apresentam manifestação nos autos, alegando que o valor pertencente ao autor Nilo, que poderá ser destinado à penhora no rosto dos autos, refere-se apenas à condenação por danos morais destinada àquele, após o desconto de 30% de honorários advocatícios contratuais (evento 138, PET1, evento 149, PET1). O terceiro interessado, Rafael Vieira Pigozzi, peticionou nos autos, reforçando a penhora nos autos, determinada pelo juízo da Juizado Especial Cível da Comarca de São José, nos autos n.º 5012405-39.2023.8.24.0064, requerendo a transferência de valores para aqueles autos (evento 148, PET1). Decido: Inicialmente, destaco que totalmente desarrazoada a alegação autoral de que só poderia ser destinado à penhora no rosto dos autos, determinada por outros juízos, o valor devido ao autor Nilo, a título de danos morais, descontados os honorários contratuais. A sentença de evento 19, TERMO1/evento 20, SENT1, na sua parte dispositiva, é clara no sentido de condenar a ré a pagar aos autores o valor total de R$ 6.834,02, a título de danos materiais, sem especificar o valor que seria devido a cada um deles, como realizado em relação à condenação por danos morais. Inclusive, observo que esta parte da sentença não foi objeto de embargos pelos demandantes, a fim de que fosse especificado o valor devido a título de danos materiais para cada um ou, ainda, que fosse esclarecido que a condenação por danos materiais pertenceria apenas à autora Marianna, não havendo como se modificar dispositivo da sentença judicial transitada em julgado. Ademais, ainda que o dano material de R$ 6.834,02, referente à passagens aéreas, tenha sido quitado com cartão de crédito da autora Marianna (evento 1, COMP10), conforme se extrai dos referidos documentos, referiu-se à compra de duas passagens, uma para cada autor. Com isso, à autora Marianna deve ser levantada metade dos danos materiais, correspondente ao valor originário de R$ 3.417,01, com os acréscimos legais, assim como o valor dos danos morais fixados expressamente em seu benefício (R$ 3.000,00), com acréscimos legais. Já como devido ao autor Nilo, deve-se considerar metade dos danos materiais, correspondente ao valor originário de R$ 3.417,01, com os acréscimos legais, assim como o valor dos danos morais fixados expressamente em seu benefício (R$ 5.000,00), com acréscimos legais. Ainda, não há que se falar que, do montante devido ao autor Nilo, a ser destinado às penhoras no rosto dos autos determinadas, devem ser descontados 30% de honorários advocatícios contratuais, referente ao que se comprometeu com seu advogado. Não se desconhece a regra constante no § 4º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que possibilita ao advogado o resgate de seus honorários, mediante dedução da quantia a ser recebida no processo por seu cliente. Contudo, em relação aos honorários contratuais não é possível a reserva quando há nos autos penhora em favor de terceiro anterior ao seu requerimento. Nesse sentido, colho da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO E DE SEU PATRONO. MÉRITO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE CONSTRITO NO ROSTO DOS AUTOS POR CONTA DA NATUREZA ALIMENTAR (ART. 833, IV, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. PENHORA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO, EIS QUE OS VALORES DECORREM DE AÇÕES/VERBAS INDENIZATÓRIAS POR CONTA DA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE É IMPENHORÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO INDISPONIBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4 º, DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº. 8.906/94). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA."'1. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.' (AgInt no REsp 1427331/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) "'Diante da existência de prévia penhora no rosto dos autos, não há de se aplicar o benefício constante do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024322-12.2019.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05/12/2019)." (AI nº 5023858-97.2021.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 15.07.2021) As duas penhoras determinadas no rosto destes autos foram juntadas nos dias 13/05/2024 e 08/10/2025, conforme evento 26, MAND2 e evento 95, DOC2, ao passo que o pedido de reserva de honorários contratuais foi apresentado em 18/05/2026 (evento 138, DOC5), portanto, posteriormente às constrições. Assim, havendo comprometimento preexistente em relação ao crédito, não mais existe a faculdade prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, razão pela qual, desde já, INDEFIRO o respectivo pedido de reserva de honorários. Por fim, considerando a fundamentação supra, atinente ao valor devido a cada autor (sendo que o total devido ao autor Nilo deve ser integralmente destinado às penhoras no rosto dos autos), bem como o transcurso de tempo decorrido desde os depósitos efetuados pela ré, o que fez os valores em subconta serem atualizados, reputo necessário a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Com isso, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, que deverá elaborar o cálculo, de acordo com os seguintes parâmetros: a) R$ 6.834,02, referente à condenação a título de danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) a partir de seu desembolso (24/04/2023 - evento 1, COMP10) e sob a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação (08/12/2023 - Evento 9); Apurado o valor, deve-se considerar que 50% pertence ao autor Nilo e 50% à autora Marianna. b) R$ 5.000,00, referente à condenação por danos morais devida ao autor Nilo, valor a ser atualizado a contar da data do julgamento (evento 20, SENT1/evento 19, TERMO1 - 07/05/2024), pelo INPC, até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (30/04/2023), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período, conforme parâmetros expresso no acórdão de evento 48, ACOR2, que reduziu a indenização por danos morais do respectivo autor. c) R$ 3.000,00, referente à condenação por danos morais devida à autora Marianna, valor a ser atualizado a contar da data do julgamento (evento 20, SENT1/evento 19, TERMO1- 07/05/2024), pelo INPC, até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, pelo IPCA. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (30/04/2023), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período, conforme parâmetros expresso no acórdão de evento 48, ACOR2, que reduziu a indenização por danos morais da respectiva autora. Com isso, diante dos parâmetros acima, bem como dos valores atualizados constantes nas duas subcontas vinculadas a este feito, deverá a contadoria indicar o exato valor atualizado a ser destinado à autora Marianna, bem como o exato valor atualizado devido ao autor Nilo. Com a juntada dos cálculos nos autos, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberação de valores, inclusive no que se refere às penhoras no rosto dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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