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5019864-78.2023.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 41º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019864-78.2023.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A RECORRIDO: WILSON PEREIRA DE ANDRADE RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Do voto constou que "os PPRAs juntados pela parte autora demonstram que a avaliação do ruído feita pela empresa é representativa da jornada de trabalho (ID 355534162 - Pág. 7 e 355534163 - Pág. 6), pelo que atendido o Tema 174/TNU, anteriormente mencionado.". As páginas dos PPRAs mencionadas evidenciam que foi considerada a jornada de 8 horas na apuração do ruído, não havendo que se falar, portanto, em inobservância do Tema 317/TNU. Da petição de embargos de declaração opostos, não constato qualquer das máculas que pedissem análise própria em embargos. Vê-se, sim, nitidamente intenção de rever o que já foi decidido. Evidente, entretanto, que os embargos não cumprem essa finalidade. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão

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