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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019864-65.2023.8.21.0003/RSAUTOR: MARINDIA CONCEICAO DE SOUZA
ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho o pedido declaratório de inexistência de dívida; rejeito o pedido de indenização por dano moral; e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MARINDIA CONCEICAO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., para DECLARAR a inexistência das dívidas referentes aos contratos nº 4444440123454328 (R$ 350,62), nº 6363680010233051 (R$ 417,39) e nº 4551841005045812 (R$ 952,45), no valor total de R$ 1.720,46, objeto de apontamento na plataforma de renegociação. Diante do resultado do julgamento, distribuo a sucumbência entre as partes, à proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, consoante o art. 86 do CPC. Deve cada parte arcar proporcionalmente com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, com condenação a pagar à parte contrária as despesas por ela antecipadas que superem o seu encargo, conforme o art. 82, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre 40% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré a pagar honorários ao advogado da parte autora, que fixo em R$ 550,00, considerando o valor do débito discutido e do proveito econômico realmente obtido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte autora, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.