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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5019863-06.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: GUIOMAR ROSANI DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada da prova ajuizada por Guiomar Rosani da Silva em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, por meio da qual pretende a condenação do réu a exibir todos os contratos firmados pela autora. Pois bem. I. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois comprovada a hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do CPC. II. Cediço que, para o ajuizamento de qualquer processo, é indispensável a presença do interesse de agir da parte (art. 17 do CPC), o qual é caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial postulado. E, em se tratando de ação que visa à obtenção de documentos bancários/financeiros, o interesse processual é configurado através da necessidade de a parte obter os documentos postulados e da impossibilidade de obtê-los por outro meio que não através de um processo judicial. Outrossim, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, firmou-se o entendimento de que a parte autora deve comprovar o prévio requerimento à instituição financeira e que este não foi atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. A propósito, transcrevo a tese firmada no mencionado Recurso Especial Repetitivo: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, visando à exibição de documentos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise do acerto da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio e idôneo requerimento administrativo para a exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade da tutela jurisdicional verificada quando a parte não consegue obter o bem da vida por outros meios, surgindo a lide a partir de uma pretensão resistida.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), firmou tese de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários pressupõe a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.3. O apelante limitou-se a afirmar que formulou pedido perante o Banco Central sob determinado protocolo, sem trazer aos autos qualquer documento que comprovasse a referida solicitação, seu conteúdo, data ou especificação dos contratos.4. A mera indicação de um número de protocolo, sem a correspondente prova documental de sua existência e teor, é insuficiente para comprovar a realização de requerimento administrativo válido e caracterizar a pretensão resistida.5. A extinção do feito não representa negativa de acesso à justiça, mas aplicação de requisito processual consolidado em jurisprudência vinculante, que visa racionalizar a atividade jurisdicional e evitar demandas desnecessárias. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50066689720258210022, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 03-10-2025) (grifei) Portanto, o interesse processual na ação de exibição de documentos bancários é configurado pelo preenchimento dos seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. E a comprovação do atendimento a estes requisitos se trata de ônus da parte autora, devendo ser realizada no momento do ajuizamento da ação judicial. Neste sentido, ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. O Princípio do Contraditório encontra-se consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Outrossim, consoante prevê o art. 9º do CPC/2015, “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, do que se colhe da norma de regência, cabe ao julgador, antes de proferir decisão prejudicial, intimar a parte, oportunizando a manifestação como forma de garantia do devido processo legal e do contraditório. Por outro lado, tratando-se de questão de ordem pública e/ou vício insanável, não há falar em nulidade do pronunciamento por violação à não surpresa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece como não absoluta a regra do art. 10 do CPC, apontando que o reconhecimento de vícios insanáveis não caracterizam violação à não surpresa. Precedentes do STJ e deste TJRS. No caso, a parte-recorrente alega a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Ocorre que o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual decorrente de formulação de pedido administrativo prévio por via inidônea e sem comprovação do pagamento do custo do serviço não caracteriza violação ao princípio da não surpresa. Afinal, reconhece vício insanável com base em norma de ordem pública a partir das provas e dos documentos apresentados pela própria parte-autora, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão. Recurso desprovido no ponto. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Conforme art. 381, III, do CPC, a produção antecipada de provas é admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, devendo, contudo, a parte demonstrar a existência de interesse processual, o qual requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. De acordo com o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, há exigência de comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisito para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. O requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta, (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação).o requerimento administrativo dos documentos, para ser assim considerado, deve ser idôneo: (a) formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificando claramente o documento a ser exibido, (c) indicando endereço para resposta, (d) protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta ar com declaração de conteúdo; (e) em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias antes do ajuizamento da ação). Outrossim, a comprovação de atendimento a estes requisitos constitui-se ônus da parte demandante, devendo ser feita no momento do ajuizamento da ação judicial. Por fim, a parte autora deve comprovar o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira ou da administradora de cartão de crédito, considerando-se que a Resolução nº. 3.919 do BACEN admite sua cobrança. CASO CONCRETO. No caso, embora a parte autora tenha anexado notificação extrajudicial, tendo como destinatária a parte demandada, não comprovou o pagamento do custo do serviço ou sua inexigência por parte da instituição financeira, requisito imprescindível para a propositura de demanda exibitória. Também não há, na notificação, especificação clara do documento a ser exibido pela destinatária. Há apenas uma solicitação genérica, sem individualização e informação do número do contrato solicitado de modo a permitir a identificação documento pretendido. Além disso, a certidão do anexada à petição inicial comprova a não entrega da notificação. Portanto, ausente pedido administrativo idôneo, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, deve ser mantida a sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial ante a falta de interesse processual.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50550849620248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-07-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Diante da ausência de requerimento administrativo idôneo para a exibição de contrato bancário em juízo, conforme critérios estabelecidos pelo STJ em regime de recursos repetitivos, de natureza vinculante, carece a demandante de interesse processual, bem como se justifica o indeferimento da petição inicial. Inexiste norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50439930920248210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 24-07-2024) No caso em tela, afiro não haver comprovação, sequer, da existência de relação jurídica entre as partes, uma vez que nem mesmo o comprovante de pagamento das parcelas dos supostos contratos foi apresentado pela autora. Diante deste cenário, fica eletronicamente intimada a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS. Saliento que o desatendimento a estas determinações importará em extinção do feito pela ausência de interesse de agir. Intimação eletrônica do demandante.
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