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5019861-55.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019861-55.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MERCADAO DO PISO LTDA ADVOGADO(A): SANDRO CESAR DAL MAGRO (OAB RS096493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Juízo já procedeu na pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD, há menos de seis meses (evento 47), sendo que os valores encontrados foram liberados, eis que reconhecida a impenhorabilidade (evento 51, DOC1). A busca de bens e de patrimônio para solver a dívida são diligências que cabem ao exequente e não exclusivamente ao magistrado. Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova da alteração das condições econômicas do devedor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) No caso, não há nos autos comprovação de alteração da capacidade financeira do devedor. Assim, indefiro o pedido de renovação do procedimento de bloqueio via SISBAJUD. Determino a intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Agendada a intimação eletrônica.

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