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5019860-89.2022.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019860-89.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: CIDADE IMOBILIARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) RECORRIDO: GLICERIO SCHERER FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675) RECORRIDO: TIANNE LOPES DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675) RECORRIDO: GABRIELA JARDIM COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675) RECORRIDO: BRUNO MICHELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL APARECIDA COELHO (OAB SC044613) ADVOGADO(A): DAIANE DUARTE BARCELLOS (OAB SC058675) INTERESSADO: FERNANDO DE SOUZA CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): EDGARD PINTO JUNIOR ADVOGADO(A): JAIME ROQUE PEROTTONI JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL NO VOTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO PELOS RECORRIDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da imobiliária para reformar sentença que havia determinado a restituição de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) pagos a título de comissão de corretagem e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta erro material porque o voto registrou, em passagem inicial, que o recurso deveria ser desprovido, embora a fundamentação, a conclusão e o dispositivo tenham reconhecido seu provimento. Alega também omissão quanto ao pedido de restituição das custas processuais e do preparo recursal no valor de R$ 2.991,56 (dois mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a referência ao desprovimento do recurso configura erro material; e (ii) saber se a recorrente vencedora tem direito ao ressarcimento, pelos recorridos, das custas e do preparo adiantados para interposição do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC. 4. Há erro material na passagem em que se consignou que o recurso deveria ser desprovido. A fundamentação reconheceu a obtenção do resultado útil da corretagem, consistente na aproximação das partes, negociação das condições, assinatura do compromisso de compra e venda e pagamento das arras e da comissão. 5. A conclusão e o dispositivo foram expressos ao dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Deve-se, portanto, substituir a expressão “o recurso, adianta-se, deve ser desprovido” por “o recurso, adianta-se, deve ser provido”. 6. A correção possui natureza meramente material e não altera o resultado do julgamento. 7. Não há direito ao ressarcimento do preparo pela parte recorrida. O art. 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o preparo do recurso compreende as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau. 8. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 prevê, em grau recursal, condenação em custas e honorários apenas do recorrente vencido. A circunstância de a parte recorrente obter provimento do recurso não transforma automaticamente o preparo adiantado em verba a ser reembolsada pelos recorridos. 9. Os autores não figuram como recorrentes vencidos. Ausente também litigância de má-fé, inexiste fundamento para impor-lhes o ressarcimento das despesas relativas ao preparo recolhido pela recorrente vencedora. 10. Eventual restituição administrativa de valores recolhidos indevidamente deve ser postulada pela via própria, não decorrendo automaticamente do provimento do recurso. 11. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos apontam erro material efetivo e questão objetiva relativa às despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material no voto e fazer constar que o recurso inominado “deve ser provido”, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. O erro material existente em passagem isolada do voto deve ser corrigido quando a fundamentação, a conclusão e o dispositivo revelam de forma inequívoca resultado diverso, sem alteração do julgamento. 2. No sistema dos Juizados Especiais, o provimento do recurso inominado não gera, por si só, direito da parte recorrente vencedora ao ressarcimento do preparo pelos recorridos. 3. A condenação recursal em custas e honorários prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 recai sobre o recorrente vencido, não havendo base legal para transferir aos recorridos o preparo recolhido pelo recorrente vencedor.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48, 54, parágrafo único, e 55; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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