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5019859-71.2024.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019859-71.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CASSIUS RODRIGO BORGES CPF: 045.631.476-80 e outros RÉU: VALDENEY DONIZETE SILVA CPF: 740.263.306-30 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedidos de manutenção de posse, consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, ajuizados por Adriana da Silva Rezende e Cassius Rodrigo Borges em face de Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME e dos sucessores de Júlio Gaspar dos Santos Silva e Aureslinda de Fátima Silva (Valdeney Donizete Silva, Eliney Lemes Silva, José Nei Carneiro Silva, Sidiney Carneiro da Silva e Suziney Carneiro da Silva), distribuídos por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 5002748-21.2017.8.13.0701. Os embargantes afirmam que adquiriram de boa-fé, em 10 de agosto de 2016, a chácara nº 05, quadra A, com 1.365 m², no loteamento denominado "Recanto da Fazendinha", mediante contrato firmado com o primeiro embargado. Relatam ter quitado 39 parcelas diretamente à loteadora, restando 72 prestações, e que foram surpreendidos pela ameaça de desapossamento decorrente da demanda possessória movida pelos proprietários da gleba maior contra a loteadora. Por decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para mantê-los na posse do bem, autorizada a consignação das parcelas vincendas em conta judicial e determinada a suspensão da ação principal (ID 10296072002). Os embargados sucessores apresentaram contestação sustentando nulidade por venda de imóvel por quem não era dono, ausência de boa-fé e descabimento de indenizações (ID 10313934504). Em primeiro saneamento, foram rejeitadas as preliminares e deferida perícia de engenharia civil (ID 10562236901). O laudo pericial avaliou o terreno em R$ 110.000,00 e o custo de reedição das benfeitorias em R$ 214.418,43 (ID 10620647969), tendo o perito prestado esclarecimentos complementares (ID 10661226441). Convertido o julgamento em diligência para sanar falha cadastral de intimação em relação ao embargado Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME (ID 10710392740), este compareceu e apresentou contestação (ID 10723695533). Na peça, alegou ineficácia dos atos instrutórios anteriores, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, falta de interesse na consignação e inépcia dos danos materiais, além de prejudicial de prescrição. No mérito, declarou concordância com a manutenção possessória dos adquirentes, defendeu a ocorrência de núcleo urbano informal consolidado sujeito à regularização fundiária e rechaçou as pretensões indenizatórias. Houve impugnação pelos embargantes (ID 10724522245). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 10724956329), os embargantes e os corréus sucessores postularam o julgamento antecipado do mérito (ID 10725739815 e ID 10729326886), enquanto o embargado Cássio Alexandre requereu nova perícia ou complementação técnica, expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de Uberaba e inspeção judicial no empreendimento (ID 10729602047). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Exame da Questão de Ordem e da Validade da Prova Pericial O embargado Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME suscita questão de ordem para requerer a declaração de ineficácia de todos os atos instrutórios praticados antes de sua contestação, alegando cerceamento de defesa diante do equívoco no cadastramento de seu patrono no sistema processual eletrônico (ID 10723695533). A insurgência não comporta acolhimento. O reconhecimento do vício de comunicação processual ensejou a imediata anulação dos atos de preclusão de resposta, assegurando-se ao embargado a reabertura integral do prazo para exercer o direito de defesa e ofertar sua contestação (ID 10710392740). O aproveitamento da prova pericial de engenharia civil decorre da observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo, diretrizes consagradas nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A perícia de avaliação e constatação física foi realizada por profissional técnico habilitado e equidistante das partes, nomeado pelo Juízo (ID 10574988204), com vistoria formal in loco que detalhou minuciosamente o estado físico da gleba, a tipologia construtiva da residência, os equipamentos sanitários e as obras do condomínio (ID 10620647969). As conclusões técnicas foram pautadas nas normas da ABNT e respaldadas por esclarecimentos circunstanciados (ID 10661226441), não havendo demonstração de vício que comprometa a materialidade da constatação. Ademais, ao apresentar sua resposta e manifestações posteriores, o embargado teve ampla oportunidade de debater os dados periciais e exercer o contraditório substancial. A teor dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, a perícia judicial não vincula de forma absoluta o convencimento judicial, cabendo ao magistrado apreciar o valor probatório do laudo em conjunto com os demais elementos documentais por ocasião do julgamento definitivo da causa. Portanto, resta hígida a prova pericial técnica realizada nos autos, descabendo anular ou declarar a ineficácia do trabalho pericial homologado, razão pela qual a questão deve ser examinada segundo a disciplina da nova perícia prevista no artigo 480 do Código de Processo Civil. Preliminares Suscitadas O embargado Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME arguiu a preliminar de sua ilegitimidade passiva para os pedidos possessórios, afirmando que a ameaça à posse decorre unicamente da demanda movida pelos proprietários registrais (ID 10723695533). A preliminar deve ser rejeitada. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada em abstrato a partir dos fatos descritos na petição inicial. No caso concreto, o primeiro embargado figurou como promitente vendedor no instrumento particular de compra e venda firmado com os embargantes (ID 10257879105) e, simultaneamente, como réu na ação de reintegração de posse em apenso, na qual se discute o desfazimento do negócio sobre a área maior (ID 10257871853). A teor do artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, possui legitimidade passiva nos embargos de terceiro o adversário do embargante no processo principal e também aquele a quem o ato de constrição aproveita ou que deu causa ao litígio. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a legitimidade e a necessidade de participação de todos os integrantes da cadeia negocial em litígios possessórios envolvendo empreendimentos imobiliários: “EMENTA: - EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA ABSTRATA NA VERDADE CASO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMÓVEIS COMPRADOS NA PLANTA . INTERESSE DOS COMPRADORES. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE Com efeito, verifica-se que embargos de terceiro é uma ação autônoma e incidente, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial. Todavia, o apelante não detém legitimidade ativa para a propositura de embargos de terceiro na medida em que não é proprietário strícto sensu, ainda mais porque as unidades imobiliárias sequer foram construídas. Importante frisar que no julgamento da ação principal de número 1.0000.17.076.571-3/001 foi declarada a nulidade da sentença naqueles autos justamente por se entender pela necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos aqueles que adquiriram o imóvel na planta nos termos dos artigos 113, 114 e 115 do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.099376-0/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Assim, como o primeiro embargado participou diretamente da alienação do lote e sua conduta contratual está no centro da controvérsia que ensejou a ameaça de retomada da posse, é manifesta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita por indevida cumulação de pedidos. Os embargantes formularam pleitos de manutenção possessória, consignação das parcelas em conta judicial e ressarcimento de valores e benfeitorias, em razão da mesma relação contratual (ID 10257871853). O artigo 327, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação de pedidos com procedimentos distintos, bastando que o autor adote o rito comum para processamento da causa, procedimento que assegurou ampla dilação probatória e pleno contraditório às partes. A união das matérias preserva a celeridade e a instrumentalidade do processo, permitindo a pacificação integral do conflito. Também não procede a preliminar de falta de interesse processual quanto ao pedido de consignação em pagamento. Os embargantes demonstraram que, após quitarem 39 parcelas diretamente ao primeiro embargado (ID 10257900725), tomaram conhecimento da ação de reintegração de posse ajuizada pelos antigos proprietários da área maior contra a loteadora (ID 10257871853), gerando fundada incerteza acerca do destino dos pagamentos e da legitimidade para o recebimento do crédito. Essa circunstância atrai expressamente a regra do artigo 335, inciso IV, do Código Civil e justifica o manejo do depósito consignatório em juízo, afastando a alegação de carência de ação. Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos materiais. A petição inicial delimita a pretensão ao ressarcimento dos valores adimplidos pela aquisição do lote rural e à indenização pelas construções realizadas no terreno (ID 10257871853). O montante das acessões e edificações foi mensurado tecnicamente por perícia judicial no importe de R$ 214.418,43 (ID 10620647969), conferindo certeza e determinação ao pleito, nos moldes exigidos pelo artigo 322 do Código de Processo Civil e pelo artigo 324 do mesmo diploma legal. Exame da Prejudicial de Mérito de Prescrição O primeiro embargado suscita a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, pelo prazo trienal de reparação civil do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista que a ação de reintegração de posse foi distribuída em março de 2017 e os embargos somente foram opostos em 2024 (ID 10723695533). A prejudicial deve ser integralmente afastada. A presente ação tem como objeto primário a tutela da posse exercida de forma contínua pelos embargantes sobre o imóvel onde fixaram residência de recreio desde a celebração do contrato em 10 de agosto de 2016 (ID 10257879105). A ameaça de turbação ou esbulho decorre de processo judicial em trâmite na esfera de conhecimento, aplicando-se a regra do artigo 675 do Código de Processo Civil, que autoriza a oposição de embargos de terceiro a qualquer tempo no processo de conhecimento antes do trânsito em julgado da sentença. Quanto às pretensões indenizatórias e de retenção de benfeitorias, trata-se de pedidos deduzidos em caráter reflexo e subsidiário, condicionados ao eventual desfecho da demanda possessória originária. Enquanto subsiste a posse e não há julgamento definitivo de desconstituição do título de aquisição, não se inicia o curso do prazo prescricional para a cobrança das perdas e danos decorrentes da evicção ou da perda da coisa. A pretensão indenizatória nasce apenas no momento em que o possuidor sofre a efetiva privação do bem, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. Deliberação sobre os Requerimentos Probatórios e Indeferimento de Diligências Inúteis No que tange à instrução probatória, o embargado Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME requereu a renovação da prova pericial ou sua complementação (artigo 480 do Código de Processo Civil), a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de Uberaba (SEPLAN) e a realização de inspeção judicial no imóvel (ID 10729602047). Os embargantes e os embargados sucessores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 10725739815 e ID 10729326886). O pedido de renovação ou complementação da prova pericial deve ser indeferido. A realização de nova perícia tem lugar exclusivamente quando a matéria fática não estiver suficientemente esclarecida na primeira oportunidade, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. O laudo técnico de engenharia civil acostado aos autos analisou com precisão o padrão construtivo, a área edificada e a infraestrutura do imóvel (ID 10620647969), tendo o perito prestado esclarecimentos técnicos conclusivos que afastaram quaisquer dúvidas quanto aos métodos de cálculo empregados (ID 10661226441). Eventual divergência quanto a critérios de mercado ou valor final do bem constitui matéria de valoração probatória no mérito, não autorizando a repetição do ato pericial. Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de Uberaba (SEPLAN). O embargado já trouxe aos autos o comprovante do protocolo administrativo nº 1/2825/2023 referente ao procedimento de regularização do loteamento Fazendinha (ID 10676467664), além de informar a existência de compromisso firmado perante o Ministério Público (ID 10676483337). A análise da caracterização do núcleo urbano consolidado e dos reflexos da legislação de regularização fundiária constitui matéria de direito, cujo enfrentamento prescinde de intervenção burocrática adicional do órgão municipal. Por fim, indefiro o pedido de realização de inspeção judicial, a designação de audiência de instrução e a produção de provas orais. O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. As condições físicas da ocupação, a localização do lote e a existência de benfeitorias encontram-se fartamente ilustradas por fotografias, mapas e pelo laudo pericial oficial homologado, tornando desnecessário o comparecimento pessoal do magistrado à área ou a inquirição de testemunhas para a elucidação dos fatos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o indeferimento de inspeção judicial e de nova perícia é medida adequada quando o conjunto probatório técnico se mostra conclusivo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NOCIVA EM IMÓVEL VIZINHO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL JUDICIAL REGULAR, SUFICIENTE E CONCLUSIVA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI OS DANOS A VÍCIOS CONSTRUTIVOS DA PRÓPRIA EDIFICAÇÃO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de inspeção judicial quando o laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se suficiente, claro e tecnicamente fundamentado para o deslinde da controvérsia. A simples inconformidade da parte com a conclusão desfavorável do perito judicial não autoriza a reabertura da instrução probatória. Inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos verificados no imóvel do autor, especialmente quando a prova técnica aponta vícios construtivos endógenos e ausência de manutenção da edificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424916-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a desnecessidade de audiência e prova oral quando os elementos documentais e periciais dos autos são suficientes para o julgamento da causa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO. Tratando-se de matéria de direito, se a discussão versa sobre rescisão de sentença supostamente proferida com ofensa à coisa julgada, os documentos apresentados são suficientes para apuração das questões discutidas, impondo-se o indeferimento da prova oral e da inspeção judicial.” (TJMG - Agravo Regimental-Cv 1.0000.11.019288-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 7º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, julgamento em 10/11/2011, publicação da súmula em 27/07/2012) Dessa forma, restando indeferidas as diligências probatórias desnecessárias, declara-se encerrada a instrução do processo, passando-se à organização definitiva da lide. Fixação dos Pontos Controvertidos, Distribuição do Ônus da Prova e Questões Relevantes Superada a fase de apreciação das defesas processuais e probatórias, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais repousará o julgamento do mérito: a natureza, continuidade e boa-fé da posse exercida pelos embargantes sobre o lote nº 05 da quadra A do condomínio Recanto da Fazendinha; a existência de adimplemento das parcelas ajustadas perante o alienante; a consolidação fática do loteamento e a eventual irreversibilidade da ocupação; a extensão, necessidade e valor econômico das acessões físicas e benfeitorias introduzidas no lote; e a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar abalo moral passível de compensação pecuniária. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática legal estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da posse mansa, justa e de boa-fé, a realização dos pagamentos e a edificação de benfeitorias indenizáveis. Aos embargados compete comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a má-fé na aquisição, a clandestinidade da posse ou a ausência de dever de indenizar. Por força do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a validade e a eficácia da promessa de compra e venda não registrada perante terceiros e proprietários registrais, à luz da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça; a incidência e os efeitos das normas sobre regularização fundiária urbana previstas na Lei nº 13.465/2017; o regime jurídico de retenção e ressarcimento por acessões e benfeitorias previsto no artigo 1.219 do Código Civil e no artigo 1.255 do Código Civil; e a caracterização dos requisitos da responsabilidade civil solidária e do dever de reparar danos morais e materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo: a) Rejeito a questão de ordem suscitada por Cássio Alexandre Humberto Fernandes ME, mantendo a plena validade e eficácia da prova pericial de engenharia civil homologada nos autos (ID 10620647969); b) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, falta de interesse processual na consignação em pagamento e inépcia da petição inicial arguidas pelo primeiro embargado; c) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição; d) Indefiro os pedidos de renovação ou complementação da perícia, expedição de ofício à SEPLAN, realização de inspeção judicial e produção de provas orais em audiência, declarando encerrada a instrução probatória; e) Fixo os pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e delimito as questões de direito relevantes na forma fundamentada. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação, ou apreciados os pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

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