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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5019859-45.2026.8.21.0033/RS
AUTOR: VIDEO KLIP COMERCIO E LOCACAO DE FITAS E VIDEOS LTDA ME
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão do contrato. Aduz a requerente que locou à demandada o imóvel residencial (Rua São Joaquim, n° 1568, Bloco A, Apto 1, Centro, São Leopoldo/RS, CEP: 93010-190). Alega que foram inadimplidos os aluguéis, os quais foram quitados pela fiadora. Assevera que o valor da locação é de R$ 2.000,00. Afirma que, embora o contrato primitivo previsse seguro fiança, atualmente o contrato está desprovido dessa garantia, uma vez que rescindido o contrato de seguro, conforme notificações juntadas e, portanto, carece das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Requer a concessão de liminar de imediata desocupação do imóvel pela demandada ou de quem estiver na posse do imóvel, sem oitiva da parte adversa, sob pena de multa diária, em razão da ausência de segurança inaugural do contrato, conforme art. 59 § 1º IV da Lei do Inquilinato, mediante caução por meio de seguro garantia judicial.
Breve síntese do pedido.
Da Tutela de Urgência
Cuida-se de pedido liminar postulado pela autora objetivando a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação, em face do inadimplemento da contraprestação pecuniária.
A Lei nº 8.245/91 dispõe em seu artigo 59, §1º, IX, que, nos contratos sem previsão de qualquer das garantias elencadas no art. 37, conceder-se-á liminarmente a desocupação do imóvel em caso de inadimplemento da obrigação pecuniária de pagamento que incumbe ao locatário.
O contrato foi firmado em 23/9/25 (evento 1, CONTR6), e a autora refere inadimplemento, com a quitação dos aluguéis pela fiadora.
A locatária contratou a empresa CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A para garantir o pagamento dos aluguéis. Contudo, a fiança foi rescindida pela empresa com a locatária em razão do inadimplemento da avença entre as partes. A autora juntou cópia da notificação da rescisão (Notificação extrajudicial – Rescisão de contrato de Garantia em Contrato de Locação - evento 1, NOT8). A notificação foi expedida ao locatário.
Os documentos juntados pela requerente demonstram que restou esvaziada a garantia inicialmente prevista no contrato de locação.
O contrato juntado no evento 1, CONTR6, estabelece:
A parte autora esclareceu que não há pedido de cobrança de aluguéis (evento 15, PET1). A inicial trata apenas do despejo da locatária.
O artigo 59, §1º, VII, aborda acerca dos requisitos para a concessão do despejo liminar:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
Desse modo, verifica-se que no presente caso, em que pese tenha ocorrido a exoneração da fiança (evento 1, NOT8), há que se aguardar a angularização processual e o contraditório.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de despejo liminar em ação de despejo c/c tutela de urgência, fundamentada na exoneração da fiança prestada pela empresa CredPago e na ausência de apresentação de nova garantia pelo locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de despejo liminar com base no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, quando a notificação sobre a exoneração da garantia foi enviada apenas por e-mail, sem comprovação de recebimento pelo locatário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O despejo liminar previsto no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91 exige o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.2. A notificação enviada apenas por e-mail, sem comprovação de recebimento, não constitui prova inequívoca da ciência do locatário sobre a exoneração da fiança, sendo insuficiente para iniciar o prazo de 30 dias para apresentação de nova garantia.3. A eficácia da notificação eletrônica para caracterizar a ausência de garantia é controvertida e demanda contraditório, não sendo possível presumir a extinção da fiança em sede de cognição sumária.4. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. A ausência momentânea de garantia contratual, sem notícia de inadimplemento dos aluguéis, não justifica o despejo liminar inaudita altera parte, sendo prudente aguardar a angularização do feito. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 40, p.u., art. 59, §1º, VII; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50172250620218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Ana Beatriz Iser, j. 10-11-2021; TJRS, Agravo, Nº 70053916185, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 23-05-2013.(Agravo de Instrumento, Nº 50565224420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-02-2026) (g.n.)
Pelo exposto, postergo a análise do pedido liminar para após a instauração do contraditório.
Expeça-se mandado de citação da parte ré.
Constem do mandado as advertências do art. 344 do CPC e artigo 62, II da Lei nº 8.245/91.
Caso resulte negativa a citação por carta ou mandado e havendo pedido de citação eletrônica, este será previamente analisado pelo juízo, obstando desde já o cumprimento sem essa análise, excetuando-se os casos de entidades, pessoas jurídicas e físicas com cadastro prévio para recebimento da citação eletrônica. Esta observação deve constar do mandado.
O autor não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para