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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5019855-74.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: AUGUSTINHO CARLOS SCALZER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGIA PROFISSIONAL. AGENTE FÍSICO FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. VALIDADE DO PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 26.07.1991 a 03.05.1993, em razão do exercício da atividade de vigilante, e de 01.04.2000 a 02.08.2004, pela exposição ao agente físico frio em câmara frigorífica, determinando a conversão do tempo especial em comum, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02.08.2023) e a implantação imediata do benefício. O INSS pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos, a improcedência do pedido de aposentadoria e a revogação da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a atividade de vigilante exercida antes da Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecida como especial independentemente da comprovação do uso de arma de fogo; (iii) determinar se é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio após o Decreto nº 2.172/1997, diante da alegada invalidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais; e (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação interposta contra sentença que confirma ou concede tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, razão pela qual não cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
4. A atividade de vigilante exercida antes de 28.04.1995 admite enquadramento por categoria profissional, equiparando-se à atividade de guarda prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo suficiente a anotação da função na CTPS para o reconhecimento da especialidade.
5. A exposição ao agente físico frio permanece apta a caracterizar atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997, por se tratar de rol exemplificativo de agentes nocivos, desde que comprovada a efetiva exposição em condições prejudiciais à saúde.
6. A entrada e saída habitual de câmaras frigoríficas durante a jornada de trabalho não afasta a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da especialidade, pois o choque térmico constante configura risco à saúde do trabalhador.
7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado contém indicação do profissional responsável pela monitoração biológica durante todo o período controvertido, conferindo respaldo às informações relativas à exposição ao agente frio e afastando a alegação de invalidade do documento.
8. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, permanecem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, conforme cálculo homologado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atividade de vigilante exercida antes da Lei nº 9.032/1995 pode ser reconhecida como especial mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo.
2. A exposição habitual ao agente físico frio em câmaras frigoríficas caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
3. A alternância entre ambientes frios e temperatura ambiente não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição ao agente frio.
4. O PPP que contém informações aptas a comprovar a exposição ao agente nocivo e indicação do responsável pela monitoração biológica constitui prova suficiente para o reconhecimento da especialidade no caso concreto.
5. Mantidos os períodos especiais reconhecidos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 1º, V; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7 e item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0; TRU4, IUJEF 5016669-80.2013.404.7100; TRU4, IUJEF 0002713-72.2008.404.7257; TNU, PEDILEF 5000849-03.2013.4.04.7203; TNU, PEDILEF 5001775-51.2017.4.04.7103/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em sede recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.