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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019855-10.2022.8.21.0013/RS AUTOR: RENAN WILLIAN DA CRUZ (Pais) ADVOGADO(A): YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) AUTOR: PIETRO WILLIAN RODRIGUES DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) AUTOR: ANTHONY GUILHERME DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) DESPACHO/DECISÃO I. A perícia destina-se a verificar a existência e a extensão das necessidades assistenciais da parte autora, aferindo a pertinência técnica do tratamento pleiteado, limitando-se sua atuação à avaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade dos recursos requeridos. Assim, considerando que o laudo preencheu os requisitos legais, ao passo que demonstrou o quadro clínico da autora, as suas limitações funcionais, a necessidade assistencial e a proporcionalidade/adequação do tratamento, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 132, LAUDO1 e laudo complemetar do evento 150, LAUDO1. II. No mais, intimem-se as partes para se manifestarem ratificando ou não o interesse na produção da prova testemunhal anteriormente postulada. Caso não haja interesse, abra-se vista ao MP. Caso contrário, voltem para designação de data para audiência. III. Intimem-se.
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