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Processo 5019853-52.2025.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 5019853-52.2025.8.09.0083 Requerente: Renato Reis Da Silva Requerido(a): Municipio De Pilar De Goias DECISÃO Certificou-se, no evento 76, o decurso do prazo assinalado na decisão do evento 73 sem manifestação da parte exequente. Na sequência, sobreveio a petição do evento 79, protocolada em 14/09/2026, poucos dias após a certidão, apresentando demonstrativo de cálculo atualizado. Considerando que ainda não foi proferida decisão extintiva, e em atenção aos princípios da primazia da resolução do mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), bem como ao disposto no art. 317 do CPC, que impõe ao juízo oportunizar a correção do vício antes de extinguir o feito, recebo a petição do evento 79 como tempestivamente suprida a determinação do evento 73. Da análise do cálculo apresentado, verifico divergência entre o valor indicado no corpo da petição (R$ 23.260,45, sendo R$ 21.145,86 de principal e R$ 2.114,59 de honorários) e o valor consignado no relatório de cálculo anexado (R$ 3.557,32, sendo R$ 3.233,93 de principal e R$ 323,39 de honorários), sem que a diferença esteja esclarecida nos autos. Ademais, o relatório de cálculo apresentado adota o IPCA como índice de correção e juros de poupança a partir de 06/08/2025, cabendo aferir sua integral aderência aos três parâmetros temporais fixados na decisão do evento 73 (IPCA-E até 08/12/2021, SELIC de 09/12/2021 a julho/2025 e IPCA com juros de 2% ao ano a partir de agosto/2025, observada a substituição pela SELIC quando esta for mais vantajosa). Ante o exposto, DETERMINO: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada e apresentar demonstrativo de cálculo corrigido, integralmente aderente aos parâmetros fixados na decisão do evento 73, sob pena de prevalecer o menor valor apurado ou de extinção do cumprimento de sentença quanto ao saldo não comprovado; b) saneada a divergência, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo do art. 535 do CPC; c) decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada esta, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

2026-09-14 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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