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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019852-62.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARILDE BORTOLON BERTE
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Agravo de Instrumento Nº 5019852-62.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVADO: MARILDE BORTOLON BERTE
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (TEMA 1018/STJ). INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DO TEMA 1050/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que definiu a base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação concomitante das teses dos Temas 1018 e 1050 do Superior Tribunal de Justiça para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, permitindo sua incidência sobre parcelas do benefício judicial posteriores à implantação do benefício administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, simultaneamente, executar as parcelas vencidas do benefício judicial até a data de implantação daquele, conforme a tese firmada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O proveito econômico efetivamente obtido com o processo limita-se às parcelas vencidas entre a DER do benefício judicial e o dia anterior à implantação do benefício administrativo.
5. A tese firmada no Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça trata de hipótese diversa, na qual o segurado opta por permanecer recebendo o benefício concedido judicialmente, o que justifica a incidência de honorários sobre todo o montante devido sem abatimento de valores pagos administrativamente.
6. Não é admissível a incidência de honorários advocatícios sobre parcelas fictícias do benefício judicial após a implantação do benefício administrativo, pois o proveito econômico nesse período não decorreu do trabalho do advogado.
7. Pelo princípio da causalidade, o INSS não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios sobre benefício inacumulável após a opção do segurado pela via administrativa.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso provido.
___________
Dispositivos relevantes citados: Não constam.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, Tema 1050.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.