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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019849-17.2025.8.21.0039/RS AUTOR: ISABEL CRISTINA DIAS ADVOGADO(A): KARINA OCAMPOS NICOLAU (OAB RS074122) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO O réu Banco Agibank S.A. requereu o afastamento da suspensão determinada nestes autos, argumentando que o processo estaria em fase de cumprimento de sentença e, por isso, não se sujeitaria à suspensão nacional decorrente dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ. O argumento não procede. Os autos revelam que a presente ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais encontra-se em fase de conhecimento, ainda pendente de sentença. O processo tramitou regularmente com o ajuizamento da inicial, citação, contestação, réplica e manifestações das partes sobre provas, sem que qualquer sentença de mérito tenha sido proferida até a data da suspensão. A ressalva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem julgada em 08/04/2026 no REsp 2.224.599/PE (Tema 1.414) abrange exclusivamente os cumprimentos de sentença já em curso, ou seja, processos em que a fase cognitiva já se encerrou e a decisão condenatória está em fase de execução. Não é o caso dos autos, onde a controvérsia de mérito sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado, as condições de devolução dos valores e a ocorrência de danos morais ainda aguarda julgamento, sendo exatamente a matéria submetida ao rito dos repetitivos. Portanto, a suspensão determinada no Evento 34 está em conformidade com o art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e com a decisão do STJ, não havendo distinção que justifique o prosseguimento do feito. Indefiro o levantamento da suspensão requerido pelo réu. Mantenha-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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