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5019841-35.2023.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019841-35.2023.4.03.6315 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: NILCEIA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, e, por consequência, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Alega, em resumo, a existência de início de prova material, ainda que extemporânea e em nome de terceiro (seu genitor). Defende a flexibilização probatória em matéria previdenciária e argumenta que as contradições apontadas na prova oral são secundárias e justificáveis pelo decurso do tempo. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta provimento. Tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "(...) Na petição inicial, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural nos interregnos de 01/02/1973 a 31/12/1977 e de 01/01/1978 a 09/10/1989. Todavia, a autodeclaração apresentada abrange apenas o período de 01/05/1973 a 31/12/1977. Referido documento deve prevalecer para fins de fixação da controvérsia, por delimitar o pleito efetivamente submetido à análise da autarquia previdenciária. Assim, a análise judicial restringe-se, portanto, ao período de 01/05/1973 a 31/12/1977. Analisando a documentação encartada não vislumbro início de prova material contemporânea acerca do alegado tempo de serviço rurícola, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O documento apresentado em nome de Adilson Pedroso de Almeida, referente a um pedido de busca e apreensão, possui data do ano de 1980. O documento de permissão especial não possui data legível, impedindo a aferição de sua contemporaneidade. Já a certidão de óbito do genitor da autora foi lavrada no ano de 2001. Constata-se que não há nos autos nenhum elemento documental contemporâneo ao período postulado de 1973 a 1977. Desse modo, à míngua de início de prova material contemporânea do labor rural, incabível a oitiva de testemunhas para, isoladamente, demonstrá-lo, em virtude do óbice reconhecido pela Súmula 149, do STJ. Em casos como tais, o STJ tem o entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, de que há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC/15). Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016). Ressalto, com isso, que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é favorável à parte autora em tais circunstâncias, uma vez que não lhe obstará de formular novo requerimento perante o INSS, com o necessário início de prova material, e até mesmo em juízo, caso tenha seu pleito indeferido indevidamente na via administrativa. Ainda que se superasse a ausência de prova material, constata-se a existência de contradições contundentes na prova oral produzida. A autora declarou em audiência que contraiu matrimônio aos 20 anos de idade, o que remeteria ao ano de 1981, e que trabalhava no sítio de seu genitor em conjunto com a família. A testemunha Dorival, em sentido oposto, relatou que conheceu a autora no ano de 1982, ocasião em que ela ainda seria solteira. Relatou também que a autora e seus genitores trabalhavam para terceiros, na condição de diaristas, o que infirma a tese de labor rural em regime de economia familiar na propriedade do genitor. A testemunha Daniela declarou ter conhecido a autora apenas a partir de 1978 ou 1982, período posterior àquele objeto de análise, e narrou que o trabalho ocorria em lavouras de uma terceira pessoa, sequer conhecendo os pais da demandante. Tais divergências, aliadas à absoluta ausência de documentos contemporâneos, impõem a extinção do pleito declaratório e, por consequência lógica, a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário postulado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural referente ao período de 01/05/1973 a 31/12/1977, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça." Como bem destacou a sentença, os documentos apresentados, embora indiquem a condição de lavrador do pai da autora em outros períodos, são todos posteriores ao intervalo que se pretende comprovar. Para o reconhecimento do tempo de atividade rural, é indispensável a existência de ao menos um início de prova material contemporâneo aos fatos, o que não ocorre no caso. Por isso, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito não afronta a primazia do julgamento de mérito. Ao contrário, preserva o direito da autora de ajuizar nova ação caso consiga reunir a documentação necessária, em atenção ao caráter protetivo das demandas previdenciárias. Além disso, a sentença ainda destacou a fragilidade da prova oral produzida. Os depoimentos apresentaram contradições em aspectos centrais da controvérsia, especialmente quanto à forma de exercício da atividade rural. Enquanto parte da prova apontava trabalho em regime de economia familiar na propriedade do pai, outra indicava a prestação de serviços como diarista para terceiros. Essas divergências não são meros detalhes, mas comprometem a credibilidade dos depoimentos e impedem que eles supram a ausência de prova material contemporânea. Diante do exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida, e nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiária da justiça gratuita.

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