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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019840-69.2021.8.21.0015/RS EXECUTADO: AIRTON JOSE SOARES GRANJA (Sucessão, Espólio) DESPACHO/DECISÃO O feito foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, sobrevindo concluso para juízo de retratação, com fulcro no § 7° do art. 485 do CPC. Apesar da insurgência do recorrente, não há razão para modificar a sentença, que vai mantida por suas próprias razões. Ressalte-se, ademais, a superveniência da Resolução 689/2026 do CNJ que, incluindo o § 1º-A no art. 1º da Resolução 547/2024, explicitou a necessidade de efetiva citação e de penhora de bens, resolvendo definitivamente a discussão sobre a interpretação da expressão "movimentação útil": § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como A EFETIVA CITAÇÃO, intimação do devedor ou CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) No TJRS, a nova resolução já foi aplicada em diversos julgados recentes: Apelação Cível nº 50113861020198210003, 21ª Câmara Cível, rel. des. Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, j. em 02/08/2026; Apelação Cível nº 50057204220248210071, 1ª Câmara Cível, rel. des. Denise de Oliveira Cezar, j. em 30/07/2026 e Apelação Cível nº 50286682220238210003, 2ª Câmara Cível, rel. des. Ricardo Torres Hermann, j. em 31/07/2026. Considerando a citação havida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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