Publicações do processo

5019838-87.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019838-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OLEGARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILLIAN PICKLER BATISTA (OAB SC032904) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA OS AVALISTAS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS GARANTIDORAS, SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NA DEMANDA DE SOERGUIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NESSE PARTICULAR. SUSCITADA, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA EXECUTADA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA REFERIDA AVALISTA. DISCUSSÃO LIMITADA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DECORRENTE DE INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA EM FACE DE EMPRESA SUBMETIDA AO JUÍZO UNIVERSAL. NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AINDA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. VERBA FIXADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no que tange ao critério de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da exclusão de um dos executados do polo passivo, sem extinção integral do processo. Sustenta que “quando ocorre a exclusão antecipada de litisconsorte do polo passivo, os honorários devem ser fixados de forma proporcional à matéria/parcela efetivamente decidida” e que “em casos de exclusão de litisconsorte por força de julgamento parcial da demanda, a regra de 10% a 20% do art. 85, § 2º, não é absoluta e deve ser aplicada com base no princípio da proporcionalidade”. Defende, ainda, que “a respectiva verba honorária seja fixada por equidade (artigo 85, § 8º do CPC), quando não, ainda assim, com base no artigo 338, parágrafo único, do CPC, pelo mínimo de 3% (três por cento) do valor da causa”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à sua aplicação analógica para a fixação dos honorários advocatícios entre 3% e 5% sobre o valor da causa, diante da exclusão de um dos executados do polo passivo. Sustenta que “para hipóteses do encerramento prematuro da lide, mediante exclusão de parte consentida pela autoria, a regra geral vem insculpida no artigo 338, parágrafo único, do CPC” e que esse dispositivo “oferece parâmetro análogo e razoável, em atenção ao princípio da proporcionalidade”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou diretamente o dispositivo, ao deixar de aplicar fixação proporcional de honorários quando apenas um litisconsorte é excluído. Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 21, RELVOTO1): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com base no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, mesmo que a execução prossiga contra a empresa, entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 961. No caso concreto, houve extinção da execução em relação à agravante, com resolução definitiva da controvérsia quanto à sua legitimidade passiva, o que basta para caracterizar a sucumbência do exequente em relação a ela. Considerando que a exclusão da agravante decorreu do reconhecimento de matéria de ordem pública, apreciada em exceção de pré-executividade, e ponderando as circunstâncias do caso, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por último, não há falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, ante a fixação dos honorários sucumbenciais neste julgado, consoante interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, do qual se extrai: Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da agravante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na situação sob exame, verifica-se que o acórdão recorrido, ao menos em análise inicial, aparenta não se harmonizar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não são admissíveis embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz do disposto na Súmula 315/STJ e no art. 1.043, I, do CPC. Orientação pacífica do STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões com bases fáticas essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 3. A jurisprudência atual desta Corte, inclusive da Terceira Turma, firmou-se no sentido do acórdão embargado: nas hipóteses em que a exclusão de litisconsorte passivo não enseja a extinção da demanda nem permite mensurar o proveito econômico correlacionado ao valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Incidência da Súmula 168/STJ. 4. A Primeira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.265/STJ, afastou expressamente (em hipótese estruturalmente análoga, embora circunscrita ao Direito Público) tanto a fixação dos honorários por percentual incidente sobre o valor total da execução quanto a metodologia de divisão proporcional pelo número de coexecutados, exatamente as duas teses sucessivamente sustentadas pelos agravantes. A ratio decidendi do repetitivo confirma a orientação do acórdão embargado e a compatibilidade da equidade com o Tema 1.076/STJ nas hipóteses em que o proveito econômico do litisconsorte excluído é inestimável. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.273.985/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026. - grifei). Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.