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TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019835-68.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: NATAL COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO(A): WALLACE ALAIN DE GOES (OAB SC058405) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento do exequente para utilizar a ferramenta Repetição Programada da Ordem (Teimosinha), por meio do Sisbajud, pelo prazo de até 30 dias, a fim de tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando o bloqueio eletrônico ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 854, caput). 2. Se houver indisponibilidade excessiva, DETERMINO o cancelamento da ordem judicial quanto ao valor a maior bloqueado de ativos financeiros, o que deverá ser cumprido na forma da lei (CPC, art. 854, § 1º). 3. Se a quantia bloqueada for ínfima (abaixo de R$ 1.000,00), DETERMINO o cancelamento da ordem judicial (CPC, art. 836). 4. Tornados indisponíveis valores idôneos, INTIME-SE a parte executada pessoalmente (ou por edital, no caso de citação editalícia) para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei (LEF, art. 16). 5. Frustrada a penhora via Sisbajud ou decorrido o prazo sem manifestação pela parte executada, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, em até 90 dias, sob as penas da lei. 6. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos no aguardo de impulso oficial do credor ou até ocorrer a prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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