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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019833-96.2026.4.04.7100/RS EXECUTADO: RAFAELLE LEAO PORTO ADVOGADO(A): RAFAELLE LEAO PORTO (OAB RS072986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL em face de RAFAELLE LEAO PORTO. Diante do acordo firmado entre as partes, a exequente postulou a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, o qual foi previsto para a quitação integral da obrigação (evento 22, PET1). Nessas condições, afigura-se impositiva a suspensão do processo, uma vez que tal medida está expressamente prevista no artigo 922 do CPC, dispositivo este que vem sendo aplicado por analogia pela Corte Regional para suspender ações judiciais cuja negociação se deu na esfera administrativa, a saber: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. I. O acordo entabulado entre as partes não configurou uma novação, que gerasse a perda do objeto da ação, pois não se trata de um novo contrato celebrado pelas partes, mas apenas da celebração de acordo para pagamento do débito. II. Não há como afastar a aplicação do art. 922 do CPC, segundo o qual convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. (TRF4, AG 5016037-33.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2021) Logo, determino a suspensão do processo pelo prazo acordado para o pagamento do débito (10/01/2027). 1. Intimem-se e, após, suspenda-se o processo. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da satisfação de seus créditos. 3. Silente ou satisfeitos os créditos, façam-se os autos conclusos para sentença.
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