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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5019831-63.2025.8.24.0022/SCREQUERENTE: ALINE MELO DE OLIVEIRA ANTUNES VIEIRA
ADVOGADO(A): ISAEL FILLIPE TORRES (OAB SC058205)
REQUERENTE: RODRIGO PIRES VIEIRA
ADVOGADO(A): ISAEL FILLIPE TORRES (OAB SC058205)
DESPACHO/DECISÃO
A inventariante apresentou manifestação no evento 172, PET1, informando, em síntese: (a) a prestação de contas relativa aos valores levantados para regularização do veículo Renault/Sandero; (b) a efetiva regularização e transferência do referido veículo; (c) o depósito judicial do sinal de R$ 300.000,00 referente à negociação dos imóveis matriculados sob os n. 1.358, 2.089 e 8.978; (d) pedido de esclarecimento acerca da base de cálculo do ITCMD; e (e) requerimento de autorização para utilização dos valores depositados em subconta judicial para pagamento do tributo. É o breve relatório. 1. Da prestação de contas relativa ao veículo Renault/Sandero Conforme decisão do evento 157, DESPADEC1, foi autorizado o levantamento de R$ 6.045,51 para quitação das despesas necessárias à regularização do veículo Renault/Sandero. A documentação ora apresentada demonstra que as despesas efetivamente realizadas para retirada, regularização e transferência do automóvel totalizaram R$ 7.557,91, valor superior ao montante anteriormente liberado. Verifica-se, ainda, que a diferença de R$ 1.512,40 foi suportada pela própria inventariante em benefício do espólio. Considerando que os gastos decorreram diretamente do cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida e se destinaram à preservação e regularização do patrimônio inventariado, reputo justificável o ressarcimento pretendido. Diante disso, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada e DEFIRO o ressarcimento da quantia de R$ 1.512,40 em favor da inventariante. EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento da subconta judicial. 2. Da penhora no rosto dos autos Observa-se que foi comunicado a este Juízo o deferimento de penhora no rosto dos presentes autos para garantia de crédito no valor de R$ 97.985,18, nos autos da execução n. 5001095-31.2024.8.24.0022. Dessa forma, ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos, para que seja observada quando da futura partilha. 3. Do ITCMD A inventariante requer esclarecimento acerca da base de cálculo a ser utilizada para elaboração da declaração do ITCMD, sustentando existir divergência entre o valor da avaliação judicial dos imóveis e o valor objeto da negociação autorizada nos autos. Todavia, a apuração, declaração, lançamento e homologação do ITCMD não competem ao Juízo do inventário. Incumbe à parte interessada promover a elaboração da declaração tributária pertinente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das informações prestadas, homologação do lançamento ou eventual arbitramento da base de cálculo, nos termos da legislação tributária aplicável. Assim, ESCLAREÇO que competirá à inventariante, por intermédio de seu procurador, promover o regular preenchimento e encaminhamento da declaração necessária ao lançamento do ITCMD, cabendo à Fazenda Estadual sua análise e homologação, ou eventual adoção das providências fiscais que entender cabíveis. 4. Da utilização dos valores depositados para pagamento do imposto Considerando que existem valores depositados em subconta judicial e que o recolhimento do ITCMD constitui providência indispensável ao prosseguimento do inventário, mostra-se possível o deferimento do pedido. Dessa forma, AUTORIZO a utilização dos valores depositados em subconta judicial para pagamento do ITCMD, desde que previamente seja realizado o correspondente lançamento tributário perante a Fazenda Estadual e sejam juntadas aos autos as respectivas guias e demonstrativos do valor efetivamente devido. Comprovado o lançamento e apresentado o cálculo tributário correspondente, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para pagamento do imposto. 5. Da negociação dos imóveis rurais Verifica-se que o proponente Geraldo Vieira dos Santos comprovou o depósito judicial do sinal de R$ 300.000,00, conforme determinado na decisão do evento 157. Todavia, até o presente momento não houve comprovação do depósito integral do preço ajustado de R$ 1.300.000,00 em subconta judicial vinculada aos presentes autos. Considerando os termos da decisão do evento 157, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a complementação do negócio mediante comprovação do depósito do saldo remanescente de R$ 1.000.000,00 em subconta judicial vinculada aos autos; ou b) não sendo essa a modalidade adotada pelas partes, promova a formalização da cessão dos direitos hereditários decorrentes do negócio celebrado com Geraldo Vieira dos Santos, mediante escritura pública ou requerimento de formalização por termo nos autos, apresentando a documentação necessária. Consigne-se que, na hipótese de cessão de direitos hereditários, a transferência da propriedade dos imóveis permanecerá condicionada ao encerramento do inventário, ao trânsito em julgado da sentença de partilha e à expedição do respectivo formal de partilha, observadas as exigências legais e registrais pertinentes.