Publicações do processo

5019830-43.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019830-43.2026.4.03.6301 AUTOR: DARIO MACENA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA BELLAN - SP340046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DARIO M. DE L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada (NB 42/239.xxx.xxx-7, DER em 13/02/2026), mediante o reconhecimento e cômputo do período de atividade urbana comum de 10/02/1995 a 05/07/1996, laborado junto à Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A.. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 592410111), oportunidade em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. O INSS suscita falta de interesse de agir ao argumento de que a parte autora teria provocado o indeferimento administrativo ao não cumprir integralmente a carta de exigências destinada à comprovação do vínculo controvertido. A preliminar não procede. No processo administrativo, a Autarquia expediu carta de exigência em 23/03/2026, solicitando documentação complementar relativa ao vínculo mantido com a Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A., além da regularização de contribuições, e fixou expressamente o dia 23/04/2026 como termo final para seu cumprimento (ID 577080377, fl. 124). Em 01/04/2026, ainda dentro do prazo concedido, a parte autora apresentou os comprovantes referentes à complementação das contribuições (ID 577080377, fls. 129/131), posteriormente incorporadas pela própria Autarquia à contagem administrativa. O requerimento, contudo, foi encerrado em 06/04/2026, antes do termo final concedido para a apresentação dos documentos relativos ao vínculo empregatício, sendo o benefício indeferido nessa mesma data (ID 577080377, fls. 175/177). Não se configura, portanto, hipótese de inércia do segurado após o esgotamento do prazo administrativo. Ademais, a documentação básica relativa ao vínculo ora discutido, especificamente a CTPS com o registro do contrato de trabalho, já integrava o processo administrativo, de modo que o fato constitutivo do direito foi submetido à apreciação da Autarquia. Não é possível imputar à parte autora a responsabilidade pelo encerramento prematuro do processo administrativo quando a própria Administração proferiu a decisão antes do término do prazo que havia concedido para complementação da documentação. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Superada esta questão inicial e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que estipulou uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional, por sua vez, estabeleceu as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social à época, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. No tocante à aposentadoria proporcional, são as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e b) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da supracitada emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o sistema previdenciário brasileiro eliminou a possibilidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, sendo imperioso o implemento de uma idade mínima. Nesse ordem de ideias, o art. 201, §7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas cinco regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, do art. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A quinta regra de transição, trazida no art. 20 da EC n. 103/2019, determina que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO URBANO COMUM Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, a comprovação de tempo de serviço para todos os fins previdenciários (condição de segurado, tempo de carência, tempo de serviço ou contribuição, etc) só produz efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 143, parágrafos 1º e 2º do Decreto n. 3.048/99). Sendo assim, a comprovação do vínculo pode ser feita mediante os seguintes, dentre outros, elementos materiais (art. 19-B do Decreto 3.048/99): Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - contrato individual de trabalho; III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) DO CASO CONCRETO Do vínculo empregatício A parte autora pretende o cômputo do período de 10/02/1995 a 05/07/1996, laborado junto à Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A., na função de motorista. O vínculo encontra-se anotado na CTPS nº 26.512, série 00023-SP, expedida em 22/01/1981, conforme identificação e qualificação constantes do ID 577080377, fls. 14/15. Trata-se, portanto, de carteira profissional expedida anteriormente ao vínculo controvertido, contendo anotações contemporâneas à prestação laboral. Na fl. 19 do ID 577080377 consta anotação de contrato de trabalho com a Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A., CNPJ nº 61.584.223/0001-38, com admissão em 10/02/1995, na função de motorista, registro nº 17.430, e saída em 05/07/1996, acompanhada de carimbos e assinaturas da empregadora. A anotação encontra-se regularmente lançada na CTPS e não apresenta rasuras, sobreposições ou qualquer outro defeito formal capaz de comprometer sua fidedignidade. Além disso, o registro principal é corroborado por anotações acessórias existentes na mesma carteira e coerentes com a duração do vínculo. Na fl. 20 do ID 577080377, constam registros de contribuições sindicais relativas aos anos de 1995 e 1996, acompanhados de carimbos da Construcap. Na fl. 24 do mesmo documento há, ainda, anotação de férias referentes ao período aquisitivo de 1995/1996, com gozo no mês de abril de 1996 e identificação da mesma empregadora. A própria CTPS nº 26.512 registra, na fl. 18 do ID 577080377, vínculo anterior mantido com a mesma empresa, de 06/08/1990 a 19/08/1994, período este que consta do CNIS e foi considerado administrativamente. Há, portanto, dois contratos de trabalho distintos e sucessivos com a mesma empregadora: o primeiro, de 06/08/1990 a 19/08/1994, já registrado no CNIS; e o segundo, de 10/02/1995 a 05/07/1996, cuja averbação constitui o objeto da presente demanda. É certo que há nos autos uma segunda carteira profissional, CTPS nº 09.878, série 00189-SP, expedida somente em 18/11/1997 (ID 577080377, fls. 46/47). Nessa segunda carteira foi reproduzido o vínculo anterior mantido com a Construcap, de 06/08/1990 a 19/08/1994 (ID 577080377, fl. 48), seguindo-se anotação de vínculo com a Embu S.A. Engenharia e Comércio, iniciado em 12/12/1997 (ID 577080377, fl. 49), sem que tenha sido novamente transcrito o contrato de 10/02/1995 a 05/07/1996. Essa circunstância, todavia, não caracteriza divergência material entre as carteiras de trabalho. A CTPS nº 09.878 foi expedida somente em novembro de 1997, mais de um ano após o encerramento do vínculo controvertido. A ausência de reprodução, nessa nova carteira, de um dos contratos anteriormente mantidos pelo segurado não corresponde à existência de anotação positiva em sentido contrário e tampouco é suficiente para desconstituir o registro regular constante da carteira originária. Ao contrário, a CTPS nº 26.512, expedida em 22/01/1981, já se encontrava regularmente emitida quando iniciado o contrato ora examinado e apresenta anotação completa das datas de admissão e desligamento, da função exercida e da empregadora, além de registros acessórios convergentes com a manutenção da relação de emprego durante o período. A decisão administrativa constante do ID 577080377, fl. 175, deixou de computar o intervalo de 10/02/1995 a 05/07/1996 ao fundamento de existência de “divergência de datas conforme as CTPS apresentadas”. O cotejo dos documentos, contudo, demonstra que não existem datas contraditórias referentes ao mesmo contrato. O que há são dois vínculos distintos mantidos com a mesma empresa e duas CTPS expedidas em momentos diferentes, sendo que o contrato objeto da demanda se encontra regularmente registrado na carteira profissional que já existia quando da prestação do serviço. De igual modo, a ausência do segundo vínculo no CNIS não é suficiente para afastar a força probatória da anotação regular e contemporânea existente em CTPS, sobretudo diante dos registros acessórios que a corroboram e da inexistência de qualquer elemento concreto indicativo de fraude, adulteração ou inexatidão do documento. Dessa forma, restou comprovado o vínculo empregatício mantido pela parte autora junto à Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. no período de 10/02/1995 a 05/07/1996, o qual deve ser computado como tempo de contribuição comum. ii) Do tempo de contribuição A par do ora decidido, a Contadoria Judicial reproduziu a contagem elaborada pelo INSS e, com o acréscimo decorrente do tempo comum reconhecido nesta sentença, apurou-se que a parte autora passou a totalizar, na data do requerimento administrativo (13/02/2026), 28 anos, 06 meses e 01 dias de serviço/contribuição, insuficiente à concessão do benefício pretendido. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a computar o período de 10/02/1995 a 05/07/1996, laborado junto à Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A., como carência e tempo comum de serviço/contribuição, somando-o aos demais intervalos já considerados administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Registrada e publicada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.