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5019827-94.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019827-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIKRESSI DE SOUZA FARIA, EDUARDO HILARIO BASTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES DE BONE - ES35555 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIKRESSI DE SOUZA FARIA e EDUARDO HILARIO BASTOS em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual relatam que adquiriram passagens aéreas para o voo LA 3243, no trecho Vitória/ES – São Paulo/SP, mas o voo foi cancelado pela companhia ré. Em decorrência, afirmam que chegaram ao destino final com 4 horas de atraso, foram forçados a pernoitar no aeroporto e não receberam a devida assistência material (alimentação e hospedagem). Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 102,76 por danos materiais e R$ 12.000,00 para cada autor a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 101540515), a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 101807102). No dia 13 de julho de 2026, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 101808818), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.417 DO STF Por oportuno, e apenas a título de esclarecimento processual, cumpre registrar que a suspensão fundamentada no Tema 1.417 do STF não possui aplicabilidade à presente lide. Embora referida tese trate do alcance da responsabilidade civil de transportadores aéreos, a matéria aqui debatida não guarda a estrita identidade fática necessária para o sobrestamento, devendo o feito prosseguir regularmente sob a égide das normas consumeristas. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. O ponto controvertido da demanda consiste em definir se o cancelamento do voo dos autores, sob a justificativa de "readequação da malha aérea", configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A versão dos Requerentes é a de que, após terem o voo cancelado, não receberam qualquer tipo de assistência por parte da companhia aérea, sendo forçados a pernoitarem no aeroporto. Sustentam que a situação lhes causou grande transtorno e aflição, eis que o voo foi previamente selecionado para que pudessem chegar a tempo até o local da partida do cruzeiro que fariam, além de um prejuízo material no valor de R$ 102,76 e de terem chegado ao destino com 4 horas de atraso. Por sua vez, a versão da Requerida é a de que o cancelamento ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea, evento que classifica como caso fortuito ou de força maior (ID 101540515, página 5). Nessa toada, entendo que a ação deve ser julgada procedente. Explico. Primeiramente, no que concerne ao cancelamento do voo, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de cancelamentos/atrasos de voos em razão de problemas técnicos configura risco inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, sendo, portanto, considerado caso fortuito interno. É importante destacar que, ao comercializar passagens aéreas, espera-se que a empresa aérea cumpra a oferta a que se vinculou. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, a Requerida estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade. Nessa toada, os autores pleiteiam o ressarcimento do valor de R$ 102,76, referente a despesas que tiveram em decorrência da conduta da Requerida, visto que o novo voo os levou a destino diverso do originalmente contratado, pelo que necessitaram contratar novo transporte. Tendo em vista os documentos juntados aos autos o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento. No que tange ao pedido de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Todavia, no caso em apreço, verifica-se que a falha na prestação do serviço restou configurada pela chegada dos Requerentes ao seu destino com atraso de 04 horas, e toda a aflição que passaram até ser realizada a nova marcação, com insuficiência de informações e esclarecimentos para a resolução da questão, o que extrapola os limites do razoável e transcendem o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$ 3.265,55. DANO MORAL PRESUMIDO. [...]O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ). (TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal). “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. 1. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NO CASO, A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVA QUE O ATRASO DO VOO CONTRATADO PELA AUTORA TENHA SIDO PROVOCADO POR MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO.2. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO DE MAIS DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA LIDE E OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.M/AC Nº 5.516 - S 24.08.2021 - P 435.” (TJ-RS - AC: 50004355720208210023 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que, por conta do atraso no primeiro voo e no voo de conexão, a autora chegou ao destino após mais de oito horas do horário previsto. [...]3. Mantido percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (TJ-RS - AC: 70082673625 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais dos Requerentes, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Requerente. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar à cada Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido somente pela SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando Súmula nº 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. II – CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 102,76 (cento e dois reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo/desembolso até a citação (IPCA), e de juros de mora desde a data da citação, ambos até o efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024, e dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1, ambos do Código Civil. Deste modo, a partir da citação, considerando que haverá duplo encargo (correção monetária + juros legais), deverá ser aplicada a taxa SELIC. Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Determino que seja cancelado o movimento de sigilo processual, eis que o presente caso não está inserido dentre as hipótese do artigo 189 do CPC. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: MARIKRESSI DE SOUZA FARIA Endereço: Rua Pastor João Pedro da Silva, 122, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-021 Nome: EDUARDO HILARIO BASTOS Endereço: Rua Pastor João Pedro da Silva, 122, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-021

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