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5019826-80.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 10739263436 nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada, bem como quanto à decisão de ID. 10728965878 que deferiu o bloqueio. Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados em ID. 10739263436, bem como da decisão de ID. 10728965878 que defere atos constritivos.

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019826-80.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Processo e Procedimento] AUTOR: JONAS RIBEIRO NETO CPF: 175.097.856-34 e outros RÉU: MARCELO MOREIRA DE SOUZA CPF: 568.937.106-82 e outros DECISÃO Em atenção à manifestação da parte exequente de ID. 10654155456, decido: I - DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 15 dias. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 5 dias. II - INDEFIRO a inserção de restrições nos veículos que constam, de propriedade da parte executada, em consulta realizada ao ID. 10645793684, uma vez que a existência de restrições judiciais prévias obsta o lançamento de novos impedimentos, tornando tais bens impróprios para satisfação do crédito exequendo, o que é de entendimento deste eg. TJMG, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 835 DO CPC. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Constatada a existência de grupo econômico entre os embargantes e a empresa executada, não se há de falar em impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de terceiro estranho à lide. Também não há falar em inobservância da ordem de preferência do art. 835 do CPC quando as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD restam infrutíferas e os veículos indicados pelos devedores já possuem restrições judiciais pretéritas. O excesso de penhora deve ser aferido com base no valor atualizado do débito, não subsistindo a alegação de desproporcionalidade quando o devedor não indica outros bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a execução. Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 833, VIII, do CPC), é indispensável a prova de que o imóvel é trabalhado pela família e destinado à sua subsistência. O requerimento de julgamento antecipado da lide pelos embargantes, sem a produção de provas quanto à exploração econômica do bem, aliado ao fato de o imóvel ter sido ofertado voluntariamente em garantia na fase de conhecimento, afasta a proteção legal invocada. A C Ó R D Ã O (...) Quanto à alegação de inobservância da ordem preferencial do art. 835 do CPC tem-se que, conforme afirmado pela embargada e não impugnado pelos embargantes, já foram realizadas diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD na tentativa de localizar ativos financeiros ou bens livres e desembaraçados em nome da executada, todas restadas infrutíferas; além disso, verifica-se que, embora os apelantes indiquem a existência de quatro veículos, consta dos autos que todos esses automóveis já possuem restrições judiciais pretéritas (docs. 29/32), o que os torna inidôneos para a garantia célere e eficaz da execução, enquanto o sítio por eles mencionado não se encontra registrado em nome da empresa executada (doc. 05). (Apelação Cível 1.0000.25.015564-5/003 5023353-84.2024.8.13.0525 (1). Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa. Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Data de Julgamento: 30/04/2026. Data da publicação da súmula 06/05/2026) (grifo nosso) III - INDEFIRO a realização de nova pesquisa INFOJUD, tendo em vista a recente consulta realizada ao ID. 10554255164, 10554238024 e seguintes. IV - Diante do requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, DEFIRO o mencionado pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado junto ao de seu cliente. O protesto de sentença condenatória a que alude o art. 517 do CPC deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, nos termos do art. 356-B do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 149/2023 e do art. 3º, §4º, do Provimento Conjunto TJMG nº 108/2022. A Secretaria deve atentar, ainda, para o art. 4º do Provimento. V - DEFIRO a inclusão dos dados cadastrais da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema conveniado SERASAJUD, sendo responsabilidade da parte exequente indicar previamente a data da dívida para inclusão no cadastro. Após, insira-se alerta nos autos sobre tal inclusão no referido sistema. VI - A parte exequente requer a suspensão da CNH da parte executada, a apreensão do seu passaporte, e o bloqueio dos cartões de crédito de sua titularidade. Em que pese a declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, há condicionantes a serem observadas em relação às medidas indutivas e coercitivas atípicas. Nesse sentido, a própria decisão do Supremo Tribunal Federal: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). Ademais, permanecem os parâmetros estabelecidos em importante decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. (grifo nosso) No caso em análise, verifico que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para bloquear valores ou localizar bens da parte executada, o que afronta a subsidiariedade das medidas indutivas e coercitivas atípicas. Portanto, a aplicação das medidas pleiteadas configuraria afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como ao princípio da menor onerosidade ao executado. Face ao exposto, INDEFIRO o referido pedido. VII - Com a juntada do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a suspensão dos presentes autos e do curso da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil. Caso já tenha ocorrido a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC em decisão anterior, DETERMINO apenas o retorno dos autos ao arquivo, com base no art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB

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