Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5019824-49.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: PAULO CESAR DE PAULA
ACUSADO: LUZ MILEIDIS SALAS ALMEA
EDITAL Nº 310101567602
JUIZ DO PROCESSO: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT - Juiz(a) de Direito
Citando(a)(s): LUZ MILEIDIS SALAS ALMEA, Endereço: Rua Nove de Maio, 50 - Efapi - 89809844, Chapecó/SC (Residencial), Rua Nove de Maio, 0 - Efapi - 89809844, Chapecó/SC (Residencial), Rua Mário Romanini, 451 - Belvedere - 89810413, Chapecó/SC (Residencial) e Rua Nove de Maio, 66 - Efapi - 89809844, Chapecó/SC (Residencial). Atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias
Síntese da Denúncia: Por todo o exposto, o Órgão do Ministério Público oferece denúncia a Vossa Excelência em desfavor de LUZ MILEIDIS SALAS ALMEA, como incursa nas sanções do artigo 42, incisos III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), cotejado com o artigo 29 do Código Penal, e de PAULO CESAR DE PAULA, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, razão pela qual se requer: a) a autuação e o recebimento da presente peça, adotando-se o rito sumaríssimo (artigo 394, § 1º, inciso III, do Código de Processo Penal), promovendo-se a citação dos denunciados e igual cientificação da designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/95; b) por ocasião da audiência de instrução e julgamento, apresentada resposta à acusação, que seja recebida formalmente a denúncia, a teor do artigo 81, caput, da Lei n. 9.099/95; c) a tomada de declarações das vítimas secundárias e/ou testemunhas arroladas, constantes do rol de inquirição abaixo; e d) o julgamento procedente da presente exordial acusatória, de forma a condenar os acusados, ao final, nas sanções da norma penal violada. Chapecó – SC, 07 de julho de 2026. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5019824-49.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACUSADO: PAULO CESAR DE PAULA
ACUSADO: LUZ MILEIDIS SALAS ALMEA
EDITAL Nº 310101568465
JUIZ DO PROCESSO: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT - Juiz(a) de Direito
Citando(a)(s): PAULO CESAR DE PAULA, Endereço: Rua Nove de Maio, 50 - Efapi - 89809844, Chapecó/SC (Residencial), Rua Nove de Maio, 0 - Efapi - 89809844, Chapecó/SC (Residencial), Rua Mário Romanini, 451 - Belvedere - 89810413, Chapecó/SC (Residencial) e Rua Nove de Maio, 66 - Efapi - 89809844, Chapecó/SC (Residencial). Atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias
Síntese da Denúncia: Por todo o exposto, o Órgão do Ministério Público oferece denúncia a Vossa Excelência em desfavor de LUZ MILEIDIS SALAS ALMEA, como incursa nas sanções do artigo 42, incisos III, do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), cotejado com o artigo 29 do Código Penal, e de PAULO CESAR DE PAULA, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal, razão pela qual se requer: a) a autuação e o recebimento da presente peça, adotando-se o rito sumaríssimo (artigo 394, § 1º, inciso III, do Código de Processo Penal), promovendo-se a citação dos denunciados e igual cientificação da designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/95; b) por ocasião da audiência de instrução e julgamento, apresentada resposta à acusação, que seja recebida formalmente a denúncia, a teor do artigo 81, caput, da Lei n. 9.099/95; c) a tomada de declarações das vítimas secundárias e/ou testemunhas arroladas, constantes do rol de inquirição abaixo; e d) o julgamento procedente da presente exordial acusatória, de forma a condenar os acusados, ao final, nas sanções da norma penal violada. Chapecó – SC, 07 de julho de 2026. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.